Alterações dadas pelos Convênios. ICM/ICMS nºs:
124/21;
110/21; 01/84 e 17/80.
Ver Instruçào Normativa SRF 008, de 16-03-73 - DOU de 21-03-73.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
NOTA: O Conv. ICM 01/84 revogou a expressão "inclusive através de processamento de dados" do "caput" da cláusula única, efeitos a partir de 10-05-84
Cláusula única - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.
CAPÍTULO I - Do Pedido e Seu Encaminhamento
Redação dada ao artigo 1º, pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Artigo 1º - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
Parágrafo único - Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.
Redação original do artigo 1º:
Artigo 1º - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II - Do Exame e da Aprovação
Artigo 2º - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no "caput" do artigo 1º, pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.
Renumeração de parágrafo único para § 1º do artigo 2º, dado pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 1º - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
Redação original do parágrafo único do artigo 2º:
Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
Acrescentado o § 2º ao artigo 2º, pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.
Acrescentado o § 3º ao artigo 2º, pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 3º - No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar aos fiscos estaduais, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais noventa dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.
CAPÍTULO III - Da Averbação e Autorização
Artigo 3º - Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
Artigo 4º - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único - A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV - Da Alteração e da Concessão
Artigo 5º - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Artigo 6º - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.
§ 2º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Artigo 7º - O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
CAPÍTULO V - Do Recurso
Redação dada ao artigo 8º pelo Conv. ICM 17/80, efeitos a partir de 01-01-81
Artigo 8º - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
Redação original do art. 8º, efeitos até 31.12.80:
Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para a Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso I do artigo 2º;
II - para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais
Redação dada ao artigo 9º, pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Artigo 9º - A Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidas.
Redação original do artigo 9º:
Artigo 9º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidas.
Artigo 10 - Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Redação dada ao artigo 10-A, pelo Convênio ICMS nº: 124/19, efeitos a partir de 30-07-21:
Artigo 10-A - Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições deste convênio.
Redação anterior acrescentando o artigo 10-A, pelo Convênio ICMS nº: 59/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação efeitos até 29-07-21:
Artigo 10-A - Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições deste convênio.
Artigo 11 - Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 04/71 de 15/09/71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16/71 de 15/12/71 e demais disposições em contrário.
Artigo 12 - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.