O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.