CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Publicação DOU 21-12-89 - Ret. 05-02-90.
Alterações dadas: primeira alteração, de 18-10-94 e segunda alteração de 23-05-97.
Excluído SC pelo Conv. Arrecadação 02/03, efeitos a partir de 01-01-04.
Excluído PB pelo Conv. Arrecadação 01/04, efeitos a partir de 01-01-05.

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas SECRETARIAS DA FAZENDA OU FINANÇAS, doravante denominadas SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados, aqui denominados BANCOS, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais, realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22.08.89 em todas as agências dos BANCOS instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.

Cláusula segunda - O preenchimento da Guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.

Cláusula terceira - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.

Cláusula quarta - A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.

Nova redação dada à cláusula quinta pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

Cláusula quinta - As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

Nova redação dada ao § 1º pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita, utilizando o código "1" para ICMS e seus respectivos acréscimos legais e códigos "2" para Outras Receitas e seus respectivos acréscimos legais, por data de arrecadação, informando-a no formato: DDMMAAAA, onde "DD" = dia, "MM" = mês e "AAAA" = ano."

Redação anterior, dada ao § 1º pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por típo de receita (ICMS e outras).

§ 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

Parágrafo único. Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.

Cláusula sexta O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.

Cláusula sétima Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.

Nova redação dada à cláusula oitava pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das SECRETARIAS até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.

Nova redação dada à cláusula nona pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues, mediante protocolo, pelo banco arrecadador na Secretaria de Fazenda do Estado favorecido, até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação:

§ 1º Quando o banco arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues na sede da ASBACE, em São Paulo, no mesmo prazo e sob protocolo.

§ 2º Os Bancos dos Estados favorecidos ou seus representantes deverão, diariamente, e sob protocolo, coletar estes documentos na sede da ASBACE em São Paulo e entregá-los em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento pela ASBACE, às Secretarias favorecidas.

§ 3º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de R$ 9,00 (nove reais), por documento arrecadado.

§ 4º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.

Redação anterior, dada à cláusula nona pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.

§ 2º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até às dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. O atraso na entrega da documentação implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

Cláusula décima Os bancos arrecadadores e os bancos detentores das contas das Secretarias, através de suas agências arrecadadoras, centralizadoras ou repassadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.

Cláusula décima Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.

§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.

§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro) dia útil contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.

§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."

Redação original, efeitos até 31.10.94.

Cláusula décima A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas SECRETARIAS, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.

Cláusula décima primeira Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.

§ 1º Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.

§ 2º No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização no contido neste Convênio.

Cláusula décima segunda As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.

Cláusula décima terceira Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula décima quarta As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31.12.89; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.

Cláusula décima quinta Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima sexta Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.

E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.

RELAÇÃO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR,

Dados do AC alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 13, de 20.8.98, Publicado no DOU de. 24.08.98.

ACRE

Titular da conta: Governo do Estado do Acre

Nº da conta – 110.900-6

Código da Agência – 0071-X

Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A

Dados do AL alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.

ALAGOAS

Nº da conta - 006-1.100-1 - Conta Única

Código da Agência - 0055

Código do Banco - 104

Nome do Banco - Caixa Econômica Federal- CEF

Dados do AM alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 04, de 16.05.97, Publicado no DOU de. 02.06.97.

AMAZONAS

Nº da conta - 90.000.00-5

Código da Agência - 039

Código do Banco - 034

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A - BEA

Dados da AP alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 04, de 29.03.00, Publicado no DOU de. 30.03.00.

AMAPÁ

Titular da conta: Governo do Estado do Amapá

Unidade da Federação favorecida: Amapá (AP)

Código da unidade da Federação favorecida: 03-7

Nome do Banco: Caixa Econômica Federal - CEF

Código do banco: 104

Código da agência: 0658

Nº da conta corrente: 00099997-8

Dados da BA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 11, de 28.05.98, Publicado no DOU de. 02.06.98.

BAHIA

Titular da conta: Governo do Estado da Bahia

Nº da conta – 742.100-8

Código da Agência - 0067

Código do Banco - 028

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A- BANEB

CEARÁ

Nº da conta - 706.198-4

Código da Agência - 0006-5

Código do Banco - 035

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A

Dados do DF alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.

DISTRITO FEDERAL

Nº da conta - 800.108-0 - Conta Única

Código da Agência - JK nº 100

Código do Banco - 070

Nome do Banco - BANCO DE BRASÍLIA S/A

Dados da ES alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 10, de 29.10.97, Publicado no DOU de. 31.10.97.

ESPÍRITO SANTO

Nº da conta – 5.500.004

Código da Agência - 104

Código do Banco - 021

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A-BANESTES

Dados do GO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.

GOIÁS

Nº da conta - 610.080-5 - Conta Única

Código da Agência - 058

Código do Banco - 031

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A-BEG

Nº da conta - 060001-6

Código da Agência - 0041-8

Código do Banco - 152

Nome do Banco - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS-CAIXEGO

Dados do MA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 02, de 12.07.96, Publicado no DOU de. 16.07.96.

MARANHÃO

Nº da conta - 5010-2

Código da Agência - 086/Praia Grande

Código do Banco - 036

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO MARANHÃO S/A

Dados da MT alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 12, de 05.1110.97, Publicado no DOU de. 22.12.97.

MATO GROSSO

Nº da conta – 2.010.100-7

Código da Agência – 0046-9

Código do Banco - 001

Nome do Banco - BANCO DO BRASIL

Dados da MS alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 05, de 28.01.98, Publicado no DOU de. 30.01.98.

MATO GROSSO DO SUL

Titular da conta: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

Nº da conta – 2500-3

Código da Agência – 0048-5

Código do Banco - 399

Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A

Retificado DOU de 05.02.90.

MINAS GERAIS

Nº da conta - 141500-9

Código da Agência - 002

Código do Banco - 048

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A-BEMGE

Dados do PA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 07, de 11.09.97, Publicado no DOU de. 15.09.97.

Retificado DOU de 22.02.90.

PARÁ

Nº da conta – 188.000-4

Código da Agência - 011

Código do Banco - 037

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A

Dados da PB alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE, de 31.10.94. Publicado no DOU de. 03.11.94.

PARAÍBA

Nº da conta - 500.015.000-0

Código da Agência - 001

Código do Banco - 030

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A-PARAIBAN

PARANÁ

Nº da conta - 262728-4

Código da Agência - 138

Código do Banco - 038

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A-BANESTADO

PERNAMBUCO

Nº da conta - 1500024-0

Código da Agência - 001

Código do Banco - 024

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A-BANDEPE

Dados do PI alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE, de 21.09.94. Publicado no DOU de. 23.09.94.

PIAUÍ

Nº da conta - 6740.000-6

Código da Agência - 014

Código do Banco - 039

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

RIO DE JANEIRO

Nº da conta - 097.30001-98

Código da Agência - 097

Código do Banco - 029

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A-BANERJ

Dados do RN alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 05, de 29.03.00, Publicado no DOU de. 30.03.00.

RIO GRANDE DO NORTE

Titular da conta: Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Nº da conta corrente: 1.000-6

Código da agência: 1588-1

Nome do Banco: Banco do Brasil

RIO GRANDE DO SUL

Nº da conta – 02080301.0-6

Código da Agência - 100

Código do Banco - 041

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Dados do RO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 12, de 30.07.98, Publicado no DOU de. 31.07.98.

RONDÔNIA

Titular da Conta: Governo do Estado de Rondônia

Nº da conta – 99009-4

Código da Agência – 0102-3

Nome do Banco – Banco do Brasil S/A

Dados da SC alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 06, de 25.02.98, Publicado no DOU de. 25.02.98.

SANTA CATARINA

Titular da conta: Governo do Estado de Santa Catarina

Nº da conta – 901.101-6

Código da Agência – 0068-0 - CONAG

Código do Banco - 027

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A-BESC

Dados de SP alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 10, de 22.05.98, Publicado no DOU de. 25.05.98.

SÃO PAULO

Nº da conta – 13-000002-8

Código da Agência – 0935-1

Código do Banco - 151

Nome do Banco – Nossa Caixa Nosso Banco S.A

SERGIPE

Nº da conta - 400315-5

Código da Agência - 0014

Código do Banco - 047

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

Dados do TO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 09, de 17.04.98, Publicado no DOU de. 20.04.98.

TOCANTINS

Titular da conta: Governo do Estado de Tocantins

Nº da conta: 80.173-9

Código da Agência: 1505-9

Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S.A.

Dados da RR alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 09, de 06.10.97, Publicado no DOU de. 10.10.97.

RORAIMA

Nº da conta – 31589-3

Código da Agência – 0250-X

Código do Banco - 003

Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A