Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas SECRETARIAS DA FAZENDA OU FINANÇAS, doravante denominadas SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados, aqui denominados BANCOS, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:
Cláusula segunda - O preenchimento da Guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.
Cláusula terceira - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.
Cláusula quarta - A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.
Nova redação dada à cláusula quinta pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
Cláusula quinta -
As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.Nova redação dada ao § 1º pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.
§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita, utilizando o código "1" para ICMS e seus respectivos acréscimos legais e códigos "2" para Outras Receitas e seus respectivos acréscimos legais, por data de arrecadação, informando-a no formato: DDMMAAAA, onde "DD" = dia, "MM" = mês e "AAAA" = ano."
Redação anterior, dada ao § 1º pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.
§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por típo de receita (ICMS e outras).
§ 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso.
Redação original, efeitos até 31.10.94.
Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.
Parágrafo único. Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.
Cláusula sexta
O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.Cláusula sétima Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.
Nova redação dada à cláusula oitava pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
Cláusula oitava
Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
Redação original, efeitos até 31.10.94.
Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das SECRETARIAS até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.
Nova redação dada à cláusula nona pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.
Cláusula nona
As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues, mediante protocolo, pelo banco arrecadador na Secretaria de Fazenda do Estado favorecido, até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação:§ 1º Quando o banco arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues na sede da ASBACE, em São Paulo, no mesmo prazo e sob protocolo.
§ 2º Os Bancos dos Estados favorecidos ou seus representantes deverão, diariamente, e sob protocolo, coletar estes documentos na sede da ASBACE em São Paulo e entregá-los em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento pela ASBACE, às Secretarias favorecidas.
§ 3º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de R$ 9,00 (nove reais), por documento arrecadado.
§ 4º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.
Redação anterior, dada à cláusula nona pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.
Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
§ 1º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.
§ 2º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.
Redação original, efeitos até 31.10.94.
Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até às dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único. O atraso na entrega da documentação implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.
Cláusula décima
Os bancos arrecadadores e os bancos detentores das contas das Secretarias, através de suas agências arrecadadoras, centralizadoras ou repassadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima pela primeira alteração, efeitos de 01.11.94 a 31.10.97.
Cláusula décima Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.
Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.
§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.
§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.
§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro) dia útil contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.
§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."
Redação original, efeitos até 31.10.94.
Cláusula décima A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas SECRETARIAS, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.
Cláusula décima primeira
Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.§ 1º Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.
§ 2º No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização no contido neste Convênio.
Cláusula décima segunda As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.
Cláusula décima terceira Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula décima quarta As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31.12.89; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.
Cláusula décima quinta Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima sexta Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.
E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR,
Dados do AC alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 13, de 20.8.98, Publicado no DOU de. 24.08.98.
ACRE
Titular da conta: Governo do Estado do Acre
Nº da conta – 110.900-6
Código da Agência – 0071-X
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A
Dados do AL alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.
ALAGOAS
Nº da conta - 006-1.100-1 - Conta Única
Código da Agência - 0055
Código do Banco - 104
Nome do Banco - Caixa Econômica Federal- CEF
Dados do AM alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 04, de 16.05.97, Publicado no DOU de. 02.06.97.
AMAZONAS
Nº da conta - 90.000.00-5
Código da Agência - 039
Código do Banco - 034
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A - BEA
Dados da AP alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 04, de 29.03.00, Publicado no DOU de. 30.03.00.
AMAPÁ
Titular da conta: Governo do Estado do Amapá
Unidade da Federação favorecida: Amapá (AP)
Código da unidade da Federação favorecida: 03-7
Nome do Banco: Caixa Econômica Federal - CEF
Código do banco: 104
Código da agência: 0658
Nº da conta corrente: 00099997-8
Dados da BA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 11, de 28.05.98, Publicado no DOU de. 02.06.98.
BAHIA
Titular da conta: Governo do Estado da Bahia
Nº da conta – 742.100-8
Código da Agência - 0067
Código do Banco - 028
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A- BANEB
CEARÁ
Nº da conta - 706.198-4
Código da Agência - 0006-5
Código do Banco - 035
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A
Dados do DF alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.
DISTRITO FEDERAL
Nº da conta - 800.108-0 - Conta Única
Código da Agência - JK nº 100
Código do Banco - 070
Nome do Banco - BANCO DE BRASÍLIA S/A
Dados da ES alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 10, de 29.10.97, Publicado no DOU de. 31.10.97.
ESPÍRITO SANTO
Nº da conta – 5.500.004
Código da Agência - 104
Código do Banco - 021
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A-BANESTES
Dados do GO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 03, de 08.04.97, Publicado no DOU de. 09.04.97.
GOIÁS
Nº da conta - 610.080-5 - Conta Única
Código da Agência - 058
Código do Banco - 031
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A-BEG
Nº da conta - 060001-6
Código da Agência - 0041-8
Código do Banco - 152
Nome do Banco - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS-CAIXEGO
Dados do MA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 02, de 12.07.96, Publicado no DOU de. 16.07.96.
MARANHÃO
Nº da conta - 5010-2
Código da Agência - 086/Praia Grande
Código do Banco - 036
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO MARANHÃO S/A
Dados da MT alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 12, de 05.1110.97, Publicado no DOU de. 22.12.97.
MATO GROSSO
Nº da conta – 2.010.100-7
Código da Agência – 0046-9
Código do Banco - 001
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL
Dados da MS alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 05, de 28.01.98, Publicado no DOU de. 30.01.98.
MATO GROSSO DO SUL
Titular da conta: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
Nº da conta – 2500-3
Código da Agência – 0048-5
Código do Banco - 399
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A
Retificado DOU de 05.02.90.
MINAS GERAIS
Nº da conta - 141500-9
Código da Agência - 002
Código do Banco - 048
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A-BEMGE
Dados do PA alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 07, de 11.09.97, Publicado no DOU de. 15.09.97.
Retificado DOU de 22.02.90.
PARÁ
Nº da conta – 188.000-4
Código da Agência - 011
Código do Banco - 037
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
Dados da PB alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE, de 31.10.94. Publicado no DOU de. 03.11.94.
PARAÍBA
Nº da conta - 500.015.000-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 030
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A-PARAIBAN
PARANÁ
Nº da conta - 262728-4
Código da Agência - 138
Código do Banco - 038
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A-BANESTADO
PERNAMBUCO
Nº da conta - 1500024-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 024
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A-BANDEPE
Dados do PI alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE, de 21.09.94. Publicado no DOU de. 23.09.94.
PIAUÍ
Nº da conta - 6740.000-6
Código da Agência - 014
Código do Banco - 039
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
RIO DE JANEIRO
Nº da conta - 097.30001-98
Código da Agência - 097
Código do Banco - 029
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A-BANERJ
Dados do RN alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 05, de 29.03.00, Publicado no DOU de. 30.03.00.
RIO GRANDE DO NORTE
Titular da conta: Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Nº da conta corrente: 1.000-6
Código da agência: 1588-1
Nome do Banco: Banco do Brasil
RIO GRANDE DO SUL
Nº da conta – 02080301.0-6
Código da Agência - 100
Código do Banco - 041
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL
Dados do RO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 12, de 30.07.98, Publicado no DOU de. 31.07.98.
RONDÔNIA
Titular da Conta: Governo do Estado de Rondônia
Nº da conta – 99009-4
Código da Agência – 0102-3
Nome do Banco – Banco do Brasil S/A
Dados da SC alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 06, de 25.02.98, Publicado no DOU de. 25.02.98.
SANTA CATARINA
Titular da conta: Governo do Estado de Santa Catarina
Nº da conta – 901.101-6
Código da Agência – 0068-0 - CONAG
Código do Banco - 027
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A-BESC
Dados de SP alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 10, de 22.05.98, Publicado no DOU de. 25.05.98.
SÃO PAULO
Nº da conta – 13-000002-8
Código da Agência – 0935-1
Código do Banco - 151
Nome do Banco – Nossa Caixa Nosso Banco S.A
SERGIPE
Nº da conta - 400315-5
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 047
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Dados do TO alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 09, de 17.04.98, Publicado no DOU de. 20.04.98.
TOCANTINS
Titular da conta: Governo do Estado de Tocantins
Nº da conta: 80.173-9
Código da Agência: 1505-9
Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Dados da RR alterados pelo DESPACHO DO SE/COTEPE Nº 09, de 06.10.97, Publicado no DOU de. 10.10.97.
RORAIMA
Nº da conta – 31589-3
Código da Agência – 0250-X
Código do Banco - 003
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A