PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Publicado no DOU de 18.10.94.

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças, doravante denominadas Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comerciais Estaduais desses Estados, aqui denominados Bancos, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira - As cláusulas quinta, oitava, nona e décima do Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo Banco no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita (ICMS e Outras)

§ 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso."

"Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula, o Banco infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado."

"Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.

§ 2º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético."

"Cláusula décima Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.

§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.

§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro)dia útil, contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.

§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."

Cláusula Segunda - Este Convênio vigorará a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, em Brasília, DF, aos 09 de dezembro de 1993.

Anexo I - Modelo documento "Notificação Bancária"

ANEXO II - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO BANCÁRIA

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

1

Nº DA NOTIFICAÇÃO

Reiniciar a cada exercício

2

BANCO/AGÊNCIA

Apor nome do Banco/Agência a que se refere a notificação

3

CÓDIGO BANCO/AGÊNCIA

Apor código do Banco/Agência

4

ENDEREÇO COMPLETO

Apor o endereço completo do Banco, rua, nº, andar, bairro, etc

5

DATA ARRECADAÇÃO

Apor a data de arrecadação da GNR

6

DATA REPASSE

Apor a data de repasse da GNR

7

VALOR RETIDO

Indicar o valor retido

8

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Calcular e indicar o valor da atualização monetária

9

JUROS

Calcular e indicar o valor dos juros

10

MULTA

Calcular e indicar o valor da multa

11

TOTAL

O total será a soma da atualização monetária, dos juros e da multa. O valor retido só fará do parte do total, quando detectado pelo Estado favorecido e ainda não repassado

12

DATA ARRECADAÇÃO

Apor a data de arrecadação da GNR

13

DATA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO

Apor a data da entrega da GNR ao Estado favorecido

14

QUANTIDADE UFIR

Indicar a quantidade de UFIR

15

MULTA

Multiplicar a quantidade de UFIR pelo valor da UFIR do mês de pagamento da multa

16

DESCRIÇÃO DO FATO

Indicar se a notificação refere-se à retenção do produto da arrecadação ou ao atraso na entrega das GNR

17

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

Indicar cláusulas infringidas do Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais através da GNR

18

DISPOSITIVOS DAS SANÇÕES E MULTAS APLICADAS

Apor as cláusulas do Convênio referentes às penalidades aplicadas

19

NOTIFICAÇÃO

Texto da Notificação

20

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO

O Setor de cada Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados responsável pela Arrecadação deverá apor a data de emissão da Notificação e assinatura da autoridade que a emitiu

21

CIÊNCIA

Indicar a data de ciência e a assinatura do notificado

FLUXO: 1ª via - Banco Agência Arrecadadora

2ª via - Banco Diretoria

3ª via - Fisco Estadual