SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) os artefatos da posição 87.14;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Ver:
Alterações dadas pelos Decs. nsº: 7.145/10; 7.016/09 e 6.225/07

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

 

Ex 01 - De ônibus

4

 

Ex 02 - De caminhões

4

 

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

 

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

10

9401.30.90

Outros

10

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

 

9401.40.10

De madeira

10

9401.40.90

Outros

10

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.51.00

--De bambu ou ratã

10

9401.59.00

--Outros

10

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--Estofados

10

9401.69.00

--Outros

10

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--Estofados

10

9401.79.00

--Outros

10

9401.80.00

-Outros assentos

10

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira

10

9401.90.90

Outros

10

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

5

 

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

5

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

9402.90.90

Outros

5

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

10

9403.20.00

-Outros móveis de metal

10

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5

9403.70.00

-Móveis de plásticos

10

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

9403.81.00

--De bambu ou ratã

10

9403.89.00

--Outros

10

9403.90

-Partes

 

9403.90.10

De madeira

5

9403.90.90

Outras

10

 

 

 

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas (somiês)

0

9404.2

-Colchões:

 

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.90.00

-Outros

0

 

 

 

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

9405.10

-Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)

15

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

15

9405.10.92

De vidro

15

9405.10.93

De metais comuns

15

9405.10.99

Outros

15

9405.20.00

-Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

15

9405.40.90

Outros

15

 

Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

5

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

9405.9

-Partes:

 

9405.91.00

--De vidro

15

9405.92.00

--De plásticos

15

9405.99.00

--Outras

15

 

 

 

9406.00

Construções pré-fabricadas.

 

9406.00.10

Estufas

0

9406.00.9

Outras

 

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

0

9406.00.99

Outras

0