SEÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39 - Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1o) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2o) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4o) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1o), 2o) ou 3o) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1o) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição."
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I. - FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.29 |
Outros |
5 |
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3901.30.90 |
Outros |
5 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
5 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso |
5 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 |
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
5 |
3903.90.90 |
Outros |
5 |
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
5 |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 |
3904.10.90 |
Outros |
5 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não plastificado |
5 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3904.40.90 |
Outros |
5 |
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
5 |
3904.50.90 |
Outros |
5 |
3904.6 |
-Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3904.61.90 |
Outros |
5 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
3904.69.90 |
Outros |
5 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 |
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3905.19.90 |
Outros |
5 |
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
5 |
3905.91.90 |
Outros |
5 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
5 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
5 |
3905.99.90 |
Outros |
5 |
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato de metila) |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
|
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.19 |
Outros |
5 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
5 |
3906.90.29 |
Outros |
5 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.39 |
Outros |
5 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso |
5 |
3906.90.49 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.39 |
Outros |
5 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso |
5 |
3907.10.49 |
Outros |
5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70 |
5 |
3907.10.99 |
Outros |
5 |
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietileno glicol 400 |
5 |
3907.20.39 |
Outros |
5 |
3907.20.90 |
Outros |
5 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.19 |
Outras |
5 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
5 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.29 |
Outras |
5 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 |
5 |
3907.40.90 |
Outros |
5 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.50.90 |
Outras |
5 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido láctico) |
5 |
3907.9 |
-Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.19 |
Outros |
5 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
5 |
3907.99.99 |
Outros |
5 |
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.19 |
Outras |
5 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.29 |
Outras |
5 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
5 |
3908.90.90 |
Outras |
5 |
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
5 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.19 |
Outras |
5 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.29 |
Outras |
5 |
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 |
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.19 |
Outras |
5 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.99 |
Outras |
5 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
5 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
5 |
3909.50.19 |
Outros |
5 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 |
3909.50.29 |
Outros |
5 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
5 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt |
5 |
3910.00.19 |
Outros |
5 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
5 |
3910.00.29 |
Outros |
5 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
3910.00.90 |
Outros |
5 |
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
3911.10.20 |
Sem carga |
5 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.19 |
Outros |
5 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
5 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.29 |
Outros |
5 |
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
--Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 |
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
-Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
39.13 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, em outras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados |
5 |
3913.90.90 |
Outros |
5 |
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outros plásticos |
0 |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
10 |
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
10 |
3916.90 |
-De outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
5 |
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm |
5 |
3917.10.29 |
Outras |
5 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outros plásticos |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
5 |
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
5 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
5 |
3917.32.29 |
Outros |
5 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
5 |
3917.32.59 |
Outros |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
5 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
5 |
3917.39.00 |
--Outros |
5 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
39.18 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
5 |
3918.90.00 |
-De outros plásticos |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
15 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
15 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
|
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79 |
--De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm |
15 |
3920.79.90 |
Outros |
15 |
3920.9 |
-De outros plásticos: |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoroetileno) |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
3921.1 |
-Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
15 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10.00 |
-Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
5 |
3922.20.00 |
-Assentos e tampas, de sanitários |
5 |
3922.90.00 |
-Outros |
5 |
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
15 |
3923.10.90 |
Outros |
15 |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
|
3923.40.00 |
-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes |
10 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
39.26 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 |
-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
Ex 01 - Cintos |
10 |
|
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
10 |
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
|
3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular ("O-rings") |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits para aferese |
0 |