ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-
ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 7º - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Requisição de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;
VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do
documento;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV
e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por
letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
