LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 
       

5.70

6.70

 

SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71

6.71

 

Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente

     

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72

6.72

 

Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final

     

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73

6.73

 

Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente

     

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74

6.74

 

Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final

     

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75

6.75

 

Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária

     

Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.76

6.76

 

Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária

     

Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.77

6.77

 

Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária

     

Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78

6.78

 

Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária

     

Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.79

6.79

 

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

     

Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

NOTA GERAL 1 -

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 -

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 -

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.