DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
|
|
|
|
|
5.40 |
6.40 |
7.40 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
|
|
|
(Redação dada ao grupo 5.40, pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01) |
|||
5.41 |
6.41 |
|
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II) |
|
|
|
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização . |
|
|
7.41 |
Venda de energia elétrica para distribuição |
|
|
|
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição . |
Redação original: |
|||
5.41 |
6.41 |
7.41 |
Venda de energia elétrica para distribuição |
5.42 |
6.42 |
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial |
|
|
|
Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.43 |
6.43 |
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço |
|
|
|
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. |
5.44 |
6.44 |
|
Venda de energia elétrica para consumo rural |
|
|
|
Venda desse produto a estabelecimento rural. |
5.45 |
6.45 |
|
Venda de energia elétrica a não-contribuinte |
|
|
|
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores. |
|
|
|
|
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01 |
|||
5.46 |
6.46 |
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) |
|
|
|
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
NOTA GERAL 1 - |
Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: |
||
Grupo 5 - |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
||
Grupo 6 - |
Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
||
Grupo 7 - |
Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. |
||
NOTA GERAL 2 - |
Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: |
||
Grupo 5 - |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; |
||
Grupo 6 - |
Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; |
||
Grupo 7 - |
Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. |
||
NOTA GERAL 3 - |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. |