LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Alterado pelo Dec.: 45.644/00.

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

 

 

 

 

5.40

6.40

7.40

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

 

 

 

(Redação dada ao grupo 5.40, pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01)

5.41

6.41

 

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)

 

 

 

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

 

 

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição

 

 

 

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

Redação original:

5.41

6.41

7.41

Venda de energia elétrica para distribuição

5.42

6.42

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

 

 

 

Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.

5.43

6.43

 

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço

 

 

 

Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.

5.44

6.44

 

Venda de energia elétrica para consumo rural

 

 

 

Venda desse produto a estabelecimento rural.

5.45

6.45

 

Venda de energia elétrica a não-contribuinte

 

 

 

Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.

 

 

 

 

Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01

5.46

6.46

 

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)

 

 

 

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

NOTA GERAL 1 -

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 -

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 -

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 -

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 -

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 -

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.