![]() |
![]() |
![]() |
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
|
1 |
2 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
1.40 |
2.40 |
3.30 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
(Redação dada ao grupo 1.40, pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01 |
||||
1.41 |
2.41 |
|
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II) |
|
|
|
|
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. |
|
|
|
3.31 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
|
|
|
|
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. |
|
Redação original: |
||||
1.41 |
2.41 |
|
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
|
|
|
|
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. |
|
|
|
3.31 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
|
|
|
|
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. |
|
1.41 |
2.41 |
3.31 |
Compra de energia elétrica para distribuição |
|
|
|
|
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu. |
|
1.42 |
2.42 |
|
Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial |
|
|
|
|
Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. |
|
1.43 |
2.43 |
|
Compra de energia elétrica para consumo no comércio |
|
|
|
|
Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. |
|
1.44 |
2.44 |
|
Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço |
|
|
|
|
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. |
|
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01) |
||||
1.45 |
2.45 |
|
Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) ). | |
|
|
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. |
||
1.46 |
2.46 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
||
|
|
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
||
|
|
|
|
|
NOTA GERAL 1 - |
Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: |
|||
Grupo 1 - |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado |
|||
Grupo 2 - |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado |
|||
Grupo 3 - |
Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. |
|||
NOTA GERAL 2 - |
Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: |
|||
Grupo 1 - |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado |
|||
Grupo 2 - |
Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado |
|||
Grupo 3 - |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. |
|||
NOTA GERAL 3 - |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. |
![]() |
![]() |