ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ELETROPORTÁTEIS)
Acrescentado pelo Decreto 69.345, de 06-02-2025 - DOE 07-02-2025:
Artigo 51 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17):
I - fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados nos códigos 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada;
2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 51 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado nessa hipótese.
§ 4º -O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”.
§ 5º - Esse benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”.
