LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(QUEIJOS)
REVOGADO PELO DECRETO Nº 65.452/10, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.452/20 e 65.255/20.
Redação anterior dada ao artigo 51, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Redação anterior acrescentada pelo Decreto 53.918/08, efeitos a partir de 01-12-08 até 14-01-21:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com
a redução de base de cálculo prevista neste artigo.