LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(ALGODÃO EM PLUMA)

Alteração dada pelo Decreto nº: 65.225/20
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 31 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03).
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 06-01-04 até 14-01-21:
Artigo 31 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-106/03).


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º -
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.