LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL


REVOGADO O ARTIGO 468, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 468, efeitos até 20-06-23:
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.