LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentada a SEÇÃO IV-A, pelo Decreto 69.411/24, efeitos a partir de 01-02-25:
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA


acrescentado pelo Dec. 68.411/25, efeitos a partir de 01-02-24:

Artigo 422-F - O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.