LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA
(Acrescentada a SEÇÃO XXVIII, pelo Decreto 59.039/13, efeitos a partir de 04-04-13)
Acrescentado o Artigo 400-K, pelo Decreto 59.039/13, efeitos a partir de 04-04-13:
ARTIGO 400-K - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.