LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-D - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
60.366/14 e 58.762/12
Acrescentado pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 395-J - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I;
3 - a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14:
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.