LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-D - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 60.366/14 e 58.762/12

Acrescentado pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 395-I - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14:
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31-12-12:
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.