LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-C - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 60.366/14; 60.063/14 e 58.762/12

Redação dada ao "caput", pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-01-14:
Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário:

I -
estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II -
estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).
Redação anterior acrescentando pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 14-01-14:
Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria- prima e produto intermediário.


§ 1º -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 -
a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 -
ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F;

3 -
a que o estabelecimento importador:

a)
seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b)
promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º -
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.