LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-C - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
60.366/14;
60.063/14 e 58.762/12
Redação dada ao "caput", pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-01-14:
Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário:
I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).
Redação anterior acrescentando pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 14-01-14:
Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Dec. nº 60.063/14, efeitos a partir de 15-01-14:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Redação anterior do item 1 do § 1º, efeitos até 14-01-14:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31-12-12:
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.