LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-B - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
60.366/14 e 58.762/12
Acrescentado pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 395-D - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-C;
3 - a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.