LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 60.056/13, efeitos a partir de 15-01-14:
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 60.056/13, efeitos a partir de 15-01-14:
Artigo 327-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).