SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 31 - ADUBOS OU FERTILIZANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 0511;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4-"A" ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).
2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima.
5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.
6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3101.00.00 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
NT |
|
||
3102 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS |
|
3102.10 |
-Uréia, mesmo em solução aquosa |
|
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
0 |
3102.10.90 |
Outra |
NT |
3102.2 |
-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio |
|
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
NT |
3102.29 |
--Outros |
|
3102.29.10 |
Sulfonitrato de amônio |
NT |
3102.29.90 |
Outros |
NT |
3102.30.00 |
-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
NT |
3102.40.00 |
-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NT |
3102.50 |
-Nitrato de sódio |
|
3102.50.1 |
Natural |
|
3102.50.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso |
NT |
3102.50.19 |
Outro |
NT |
3102.50.90 |
Outro |
NT |
Ex 01 Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso |
0 |
|
3102.60.00 |
-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
NT |
3102.70.00 |
-Cianamida cálcica |
NT |
Ex 01 Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso |
0 |
|
3102.80.00 |
-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
NT |
3102.90.00 |
-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições |
NT |
|
||
3103 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS |
|
3103.10 |
-Superfosfatos |
|
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
NT |
3103.10.20 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso |
NT |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
NT |
3103.20.00 |
-Escórias de desfosforação |
NT |
3103.90 |
-Outros |
|
3103.90.1 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio |
|
3103.90.11 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso |
NT |
3103.90.19 |
Outros |
NT |
3103.90.90 |
Outros |
NT |
3104 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS |
|
3104.10.00 |
-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto |
NT |
3104.20 |
-Cloreto de potássio |
|
3104.20.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso |
NT |
3104.20.90 |
Outros |
NT |
3104.30 |
-Sulfato de potássio |
|
3104.30.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso |
NT |
3104.30.90 |
Outros |
0 |
3104.90 |
-Outros |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso |
0 |
3104.90.90 |
Outros |
NT |
|
||
3105 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg |
|
3105.10.00 |
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
NT |
Ex 01 Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso |
0 |
|
Ex 02 Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso |
0 |
|
Ex 03 Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso |
0 |
|
Ex 04 Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso |
0 |
|
3105.20.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
NT |
3105.30 |
-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
NT |
3105.30.90 |
Outros |
NT |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
NT |
3105.5 |
-Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo |
|
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
NT |
3105.59.00 |
--Outros |
NT |
3105.60.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
NT |
3105.90 |
-Outros |
|
3105.90.1 |
Nitrato de sódio potássico |
|
3105.90.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso |
NT |
3105.90.19 |
Outros |
NT |
3105.90.90 |
Outros |
NT |
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.
3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3201 |
EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
3201.10.00 |
-Extrato de quebracho |
0 |
3201.20.00 |
-Extrato de mimosa |
0 |
3201.90 |
-Outros |
|
3201.90.1 |
Extratos |
|
3201.90.11 |
De gambir |
0 |
3201.90.12 |
De carvalho ou de castanheiro |
0 |
3201.90.19 |
Outros |
0 |
3201.90.20 |
Taninos |
0 |
3201.90.90 |
Outros |
0 |
|
||
3202 |
PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA |
|
3202.10.00 |
-Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
0 |
3202.90 |
-Outros |
|
3202.90.1 |
Produtos tanantes inorgânicos |
|
3202.90.11 |
À base de sais de cromo |
0 |
3202.90.12 |
À base de sais de titânio |
0 |
3202.90.13 |
À base de sais de zircônio |
0 |
3202.90.19 |
Outros |
0 |
3202.90.2 |
Preparações tanantes |
|
3202.90.21 |
À base de compostos de cromo |
0 |
3202.90.29 |
Outros |
0 |
3202.90.30 |
Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
0 |
|
||
3203.00 |
MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
|
3203.00.1 |
Matérias corantes de origem vegetal |
|
3203.00.11 |
Hemateína |
0 |
3203.00.12 |
Fisetina |
0 |
3203.00.13 |
Morina |
0 |
3203.00.19 |
Outras |
0 |
3203.00.2 |
Matérias corantes de origem animal |
|
3203.00.21 |
Carmim de cochonilha |
0 |
3203.00.29 |
Outras |
0 |
3203.00.30 |
Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
0 |
|
||
3204 |
MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3204.1 |
-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes |
|
3204.11.00 |
--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12 |
--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.12.10 |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12.20 |
Corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.13.00 |
--Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.14.00 |
--Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.15 |
--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.15.10 |
Índigo blue, segundo Colour Index 73000 |
0 |
3204.15.20 |
Dibenzantrona |
0 |
3204.15.30 |
12,12-Dimetoxidibenzantrona |
0 |
3204.15.90 |
Outros |
0 |
3204.16.00 |
--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.17.00 |
--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
0 |
3204.19 |
--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.19.1 |
Carotenóides e suas preparações |
|
3204.19.11 |
Carotenóides |
0 |
3204.19.12 |
Preparações à base de beta-caroteno, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose e/ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.13 |
Outras preparações próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.19 |
Outras |
0 |
3204.19.20 |
Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) |
0 |
3204.19.30 |
Corantes azóicos |
0 |
3204.19.90 |
Outras |
0 |
3204.20 |
-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.20.1 |
Derivados do estilbeno |
|
3204.20.11 |
Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico |
0 |
3204.20.19 |
Outros |
0 |
3204.20.90 |
Outros |
0 |
3204.90.00 |
-Outros |
0 |
|
||
3205.00.00 |
LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES |
0 |
|
||
3206 |
OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3206.1 |
-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio |
|
3206.11 |
--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.11.1 |
Pigmentos tipo rutilo |
|
3206.11.11 |
De granulometria superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
0 |
3206.11.19 |
Outros |
0 |
3206.11.2 |
Outros pigmentos |
|
3206.11.21 |
Tipo anatase |
0 |
3206.11.29 |
Outros |
0 |
3206.11.30 |
Preparações |
0 |
3206.19 |
--Outros |
|
3206.19.10 |
Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio |
0 |
3206.19.90 |
Outros |
0 |
3206.20.00 |
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
0 |
3206.30.00 |
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
0 |
3206.4 |
-Outras matérias corantes e outras preparações |
|
3206.41.00 |
--Ultramar e suas preparações |
0 |
3206.42 |
--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
|
3206.42.10 |
Litopônio |
0 |
3206.42.90 |
Outros |
0 |
3206.43.00 |
--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
0 |
3206.49.00 |
--Outras |
0 |
3206.50 |
-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
|
3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 µCi/g) |
|
3206.50.11 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.19 |
Outros |
0 |
3206.50.2 |
Sem substâncias radioativas |
|
3206.50.21 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.29 |
Outros |
0 |
|
||
3207 |
PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS |
|
3207.10 |
-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.10.10 |
À base de zircônio ou seus sais |
0 |
3207.10.90 |
Outros |
0 |
3207.20 |
-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.20.10 |
Engobos |
0 |
3207.20.90 |
Outras |
0 |
3207.30.00 |
-Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
0 |
3207.40 |
-Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
3207.40.10 |
Fritas de vidro |
0 |
3207.40.90 |
Outros |
0 |
|
||
3208 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
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3208.10 |
-À base de poliésteres |
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3208.10.10 |
Tintas |
10 |
3208.10.20 |
Vernizes |
10 |
3208.10.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
10 |
3208.20 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.20.10 |
Tintas |
10 |
3208.20.20 |
Vernizes |
10 |
3208.20.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
10 |
3208.90 |
-Outros |
|
3208.90.10 |
Tintas |
10 |
3208.90.2 |
Vernizes |
|
3208.90.21 |
À base de derivados de celulose |
10 |
3208.90.29 |
Outros |
10 |
3208.90.3 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
|
3208.90.31 |
De silicones |
10 |
3208.90.39 |
Outras |
10 |
3209 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO |
|
3209.10 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.10.10 |
Tintas |
10 |
3209.10.20 |
Vernizes |
10 |
3209.90 |
-Outros |
|
3209.90.1 |
Tintas |
|
3209.90.11 |
À base de politetrafluoretileno |
10 |
3209.90.19 |
Outras |
10 |
3209.90.20 |
Vernizes |
10 |
|
||
3210.00 |
OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
|
3210.00.10 |
Tintas |
10 |
3210.00.20 |
Vernizes |
10 |
3210.00.30 |
Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
10 |
|
||
3211.00.00 |
SECANTES PREPARADOS |
0 |
|
||
3212 |
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
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3212.10.00 |
-Folhas para marcar a ferro |
10 |
3212.90 |
-Outros |
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3212.90.10 |
Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso |
10 |
3212.90.90 |
Outros |
10 |
|
||
3213 |
CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES |
|
3213.10.00 |
-Cores em sortidos |
10 |
3213.90.00 |
-Outras |
10 |
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3214 |
MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
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3214.10 |
-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.10.10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques |
10 |
3214.10.20 |
Indutos utilizados em pintura |
10 |
3214.90.00 |
-Outros |
10 |
Ex 01 Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante |
0 |
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3215 |
TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
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3215.1 |
-Tintas de impressão |
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3215.11.00 |
--Pretas |
0 |
3215.19.00 |
--Outras |
0 |
3215.90.00 |
-Outras |
0 |