SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

CAPÍTULO 31 - ADUBOS OU FERTILIZANTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o sangue animal da posição 0511;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4-"A" ou 5, abaixo;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A) os produtos seguintes:

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) o sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima;

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A) os produtos seguintes:

1) as escórias de desfosforação;

2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A) os produtos seguintes:

1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;

3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

 

NT

   

3102

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

3102.10

-Uréia, mesmo em solução aquosa

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.10.90

Outra

NT

3102.2

-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio

 

3102.21.00

--Sulfato de amônio

NT

3102.29

--Outros

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

NT

3102.29.90

Outros

NT

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

NT

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NT

3102.50

-Nitrato de sódio

3102.50.1

Natural

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

NT

3102.50.19

Outro

NT

3102.50.90

Outro

NT

 

Ex 01 Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

3102.60.00

-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

NT

3102.70.00

-Cianamida cálcica

NT

 

Ex 01 Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso

0

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

NT

3102.90.00

-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

NT

   

3103

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

3103.10

-Superfosfatos

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

NT

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

NT

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

NT

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

NT

3103.90

-Outros

3103.90.1

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

NT

3103.90.19

Outros

NT

3103.90.90

Outros

NT

3104

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

NT

3104.20

-Cloreto de potássio

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

NT

3104.20.90

Outros

NT

3104.30

-Sulfato de potássio

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

NT

3104.30.90

Outros

0

3104.90

-Outros

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

0

3104.90.90

Outros

NT

   

3105

ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

NT

 

Ex 01 Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

0

 

Ex 02 Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso

0

 

Ex 03 Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso

0

 

Ex 04 Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

0

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

NT

3105.30

-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

NT

3105.30.90

Outros

NT

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

NT

3105.5

-Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

 

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

NT

3105.59.00

--Outros

NT

3105.60.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

NT

3105.90

-Outros

3105.90.1

Nitrato de sódio potássico

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

NT

3105.90.19

Outros

NT

3105.90.90

Outros

NT

CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS

DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS

CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;

TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

3201

EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

3201.10.00

-Extrato de quebracho

0

3201.20.00

-Extrato de mimosa

0

3201.90

-Outros

3201.90.1

Extratos

3201.90.11

De gambir

0

3201.90.12

De carvalho ou de castanheiro

0

3201.90.19

Outros

0

3201.90.20

Taninos

0

3201.90.90

Outros

0

   

3202

PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

3202.10.00

-Produtos tanantes orgânicos sintéticos

0

3202.90

-Outros

3202.90.1

Produtos tanantes inorgânicos

3202.90.11

À base de sais de cromo

0

3202.90.12

À base de sais de titânio

0

3202.90.13

À base de sais de zircônio

0

3202.90.19

Outros

0

3202.90.2

Preparações tanantes

3202.90.21

À base de compostos de cromo

0

3202.90.29

Outros

0

3202.90.30

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

0

   

3203.00

MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

3203.00.11

Hemateína

0

3203.00.12

Fisetina

0

3203.00.13

Morina

0

3203.00.19

Outras

0

3203.00.2

Matérias corantes de origem animal

3203.00.21

Carmim de cochonilha

0

3203.00.29

Outras

0

3203.00.30

Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

0

   

3204

MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

3204.1

-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

3204.11.00

--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

0

3204.12

--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

3204.12.10

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

0

3204.12.20

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

0

3204.13.00

--Corantes básicos e preparações à base desses corantes

0

3204.14.00

--Corantes diretos e preparações à base desses corantes

0

3204.15

--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

3204.15.10

Índigo blue, segundo Colour Index 73000

0

3204.15.20

Dibenzantrona

0

3204.15.30

12,12-Dimetoxidibenzantrona

0

3204.15.90

Outros

0

3204.16.00

--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

0

3204.17.00

--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

0

3204.19

--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

3204.19.11

Carotenóides

0

3204.19.12

Preparações à base de beta-caroteno, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose e/ou dextrina, próprias para colorir alimentos

0

3204.19.13

Outras preparações próprias para colorir alimentos

0

3204.19.19

Outras

0

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

0

3204.19.30

Corantes azóicos

0

3204.19.90

Outras

0

3204.20

-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

3204.20.1

Derivados do estilbeno

3204.20.11

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

0

3204.20.19

Outros

0

3204.20.90

Outros

0

3204.90.00

-Outros

0

   

3205.00.00

LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

0

   

3206

OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

3206.1

-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

3206.11

--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

3206.11.1

Pigmentos tipo rutilo

3206.11.11

De granulometria superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

0

3206.11.19

Outros

0

3206.11.2

Outros pigmentos

3206.11.21

Tipo anatase

0

3206.11.29

Outros

0

3206.11.30

Preparações

0

3206.19

--Outros

 

3206.19.10

Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

0

3206.19.90

Outros

0

3206.20.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

0

3206.30.00

-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

0

3206.4

-Outras matérias corantes e outras preparações

 

3206.41.00

--Ultramar e suas preparações

0

3206.42

--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

3206.42.10

Litopônio

0

3206.42.90

Outros

0

3206.43.00

--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

0

3206.49.00

--Outras

0

3206.50

-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

3206.50.1

Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 µCi/g)

3206.50.11

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.19

Outros

0

3206.50.2

Sem substâncias radioativas

3206.50.21

Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

0

3206.50.29

Outros

0

   

3207

PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

3207.10

-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207.10.10

À base de zircônio ou seus sais

0

3207.10.90

Outros

0

3207.20

-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

3207.20.10

Engobos

0

3207.20.90

Outras

0

3207.30.00

-Polimentos líquidos e preparações semelhantes

0

3207.40

-Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3207.40.10

Fritas de vidro

0

3207.40.90

Outros

0

   

3208

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

3208.10

-À base de poliésteres

3208.10.10

Tintas

10

3208.10.20

Vernizes

10

3208.10.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.20

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.10

Tintas

10

3208.20.20

Vernizes

10

3208.20.30

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

10

3208.90

-Outros

3208.90.10

Tintas

10

3208.90.2

Vernizes

3208.90.21

À base de derivados de celulose

10

3208.90.29

Outros

10

3208.90.3

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

3208.90.31

De silicones

10

3208.90.39

Outras

10

     

3209

TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

3209.10

-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.10

Tintas

10

3209.10.20

Vernizes

10

3209.90

-Outros

3209.90.1

Tintas

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

10

3209.90.19

Outras

10

3209.90.20

Vernizes

10

   

3210.00

OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

3210.00.10

Tintas

10

3210.00.20

Vernizes

10

3210.00.30

Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

10

   

3211.00.00

SECANTES PREPARADOS

0

   

3212

PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

3212.10.00

-Folhas para marcar a ferro

10

3212.90

-Outros

3212.90.10

Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso

10

3212.90.90

Outros

10

   

3213

CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

3213.10.00

-Cores em sortidos

10

3213.90.00

-Outras

10

   

3214

MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

3214.10

-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

10

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

10

3214.90.00

-Outros

10

 

Ex 01 Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante

 

0

3215

TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

3215.1

-Tintas de impressão

 

3215.11.00

--Pretas

0

3215.19.00

--Outras

0

3215.90.00

-Outras

0