SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.

5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

2001

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

2001.20.00

-Cebolas

0

2001.90.00

-Outros

0

   

2002

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

   

2003

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2003.10.00

-Cogumelos

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.20.00

-Trufas

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

NT

   

2004

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

2004.10.00

-Batatas

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

   

2005

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

2005.51.00

--Feijão em grão

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

   

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS EM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

 

0

2007

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros

 

2007.91.00

--De cítricos

0

2007.99

--Outros

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

0

2007.99.90

Outros

0

   

2008

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Cítricos

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Pêras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

 

Ex 01 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.92

--Misturas

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.92.90

Outras

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2009

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2009.1

-Sucos de laranja

 

2009.11.00

--Congelados

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.20.00

-Suco de pomelo ("grapefruit")

0

2009.30.00

-Suco de qualquer outro cítrico

0

2009.40.00

-Suco de abacaxi (ananás)

0

2009.50.00

-Suco de tomate

0

2009.60.00

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

0

2009.70.00

-Suco de maçã

0

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

-Misturas de sucos

0