SEÇÃO III - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
1501.00.00 |
GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 |
0 |
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|
|||
1502.00 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 |
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|
1502.00.1 |
Sebo bovino |
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|
1502.00.11 |
Em bruto |
NT |
|
1502.00.12 |
Fundidos (incluídos os de "premiers jus") |
NT |
|
1502.00.19 |
Outros |
NT |
|
1502.00.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 Sebos |
NT |
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|
|||
1503.00.00 |
ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0 |
|
|
|||
1504 |
GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
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|
1504.10 |
-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
|
1504.10.1 |
De bacalhau |
|
|
1504.10.11 |
Óleo em bruto |
0 |
|
1504.10.19 |
Outros |
0 |
|
1504.10.90 |
Outros |
0 |
|
1504.20.00 |
-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
0 |
|
1504.30.00 |
-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
0 |
|
|
|||
1505 |
SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA |
|
|
1505.10.00 |
-Suarda em bruto |
0 |
|
1505.90 |
-Outras |
|
|
1505.90.10 |
Lanolina |
0 |
|
1505.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|||
1506.00.00 |
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
0 |
|
1507 |
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1507.10.00 |
-Óleo em bruto, mesmo degomado |
0 |
|
1507.90 |
-Outros |
|
|
1507.90.10 |
Refinado |
0 |
|
1507.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|||
1508 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1508.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
|
1508.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|||
1509 |
AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1509.10.00 |
-Virgens |
0 |
|
1509.90 |
-Outros |
|
|
1509.90.10 |
Refinado |
0 |
|
1509.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|||
1510.00.00 |
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 |
0 |
|
|
|||
1511 |
ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS . |
|
|
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
|
1511.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|||
1512 |
ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1512.1 |
-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações |
||
1512.11 |
--Óleos em bruto |
|
|
1512.11.10 |
De girassol |
0 |
|
1512.11.20 |
De cártamo |
0 |
|
1512.19 |
--Outros |
|
|
1512.19.10 |
De girassol |
0 |
|
1512.19.20 |
De cártamo |
0 |
|
1512.2 |
-Óleo de algodão e respectivas frações |
||
1512.21.00 |
--Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" |
0 |
|
1512.29 |
--Outros |
|
|
1512.29.10 |
Refinado |
0 |
|
1512.29.90 |
Outros |
0 |
|
1513 |
ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1513.1 |
-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações |
||
1513.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
|
1513.19.00 |
--Outros |
0 |
|
1513.2 |
-Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações |
||
1513.21 |
--Óleos em bruto |
|
|
1513.21.10 |
De "palmiste" |
0 |
|
1513.21.20 |
De babaçu |
0 |
|
1513.29 |
--Outros |
|
|
1513.29.10 |
De "palmiste" |
0 |
|
1513.29.20 |
De babaçu |
0 |
|
|
|||
1514 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1514.10.00 |
-Óleos em bruto |
0 |
|
1514.90 |
-Outros |
|
|
1514.90.10 |
Refinados |
0 |
|
1514.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|||
1515 |
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
|
1515.1 |
-Óleo de linhaça e respectivas frações |
||
1515.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
|
1515.19.00 |
--Outros |
0 |
|
1515.2 |
-Óleo de milho e respectivas frações |
||
1515.21.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
|
1515.29.00 |
--Outros |
0 |
|
1515.30.00 |
-Óleo de rícino e respectivas frações |
0 |
|
1515.40 |
-Óleo de tungue e respectivas frações |
|
|
1515.40.10 |
Óleo em bruto |
0 |
|
1515.40.20 |
Óleo refinado |
0 |
|
1515.40.90 |
Outros |
0 |
|
1515.50.00 |
-Óleo de gergelim e respectivas frações |
0 |
|
1515.60.00 |
-Óleo de jojoba e respectivas frações |
0 |
|
1515.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|||
1516 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO |
|
|
1516.10.00 |
-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações |
0 |
|
1516.20.00 |
-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações |
0 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 01 Óleo de mamona (rícino) hidrogenado, com características de cera artificial |
15 |
||
1517 |
MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516 |
|
|
1517.10.00 |
-Margarina, exceto a margarina líquida |
0 |
|
1517.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 Preparações para desmoldagem de produtos alimentícios |
15 |
||
|
|||
1518.00.00 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0 4 |
|
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 01 Misturas ou preparações não alimentícias |
0 |
||
Suprimido pelo Decreto nº 3.360, de 08-02-00 Ex 02 Linoxina |
12 |
||
1520.00 |
GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS |
|
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
0 |
|
1520.00.20 |
Águas e lixívias, glicéricas |
0 |
|
1521 |
CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS |
|
|
1521.10.00 |
-Ceras vegetais |
NT |
|
Ex 01 Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
||
1521.90 |
-Outros |
|
|
1521.90.1 |
Cera de abelha |
|
|
1521.90.11 |
Em bruto |
NT |
|
1521.90.19 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 Refinada, branqueada ou colorida artificialmente |
0 |
||
1521.90.90 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
||
Ex 02 Espermacete, prensado ou refinado |
0 |
||
|
|||
1522.00.00 |
"DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS |
NT |