SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

 

TIPO

DE

CEREAL

 

(1)

 

TEOR

DE

AMIDO

 

(2)

 

TEOR

DE

CINZAS

 

(3)

 

PERCENTAGEM DE

PASSAGEM ATRAVÉS DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

ABERTURAS DE MALHA:

_________________________________

315 500

micrometros micrometros

(mícrons) (mícrons)

(4) (5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

(%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

Mistura de trigo com centeio

0

   

1102

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.30.00

-Farinha de arroz

0

1102.90.00

-Outras

0

   

1103

GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.12.00

--De aveia

0

1103.13.00

--De milho

0

1103.14.00

--De arroz

0

1103.19.00

--De outros cereais

0

1103.2

-"Pellets"

 

1103.21.00

--De trigo

0

1103.29.00

--De outros cereais

0

   

1104

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.11.00

--De cevada

0

1104.12.00

--De aveia

0

1104.19.00

--De outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.21.00

--De cevada

0

1104.22.00

--De aveia

0

1104.23.00

--De milho

0

1104.29.00

--De outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

1105

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e "pellets"

0

   

1106

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

   

1107

MALTE, MESMO TORRADO

1107.10

-Não torrado

1107.10.10

Inteiro ou partido

0

1107.10.20

Moído ou em farinha

0

1107.20

-Torrado

1107.20.10

Inteiro ou partido

0

1107.20.20

Moído ou em farinha

0

   

1108

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

   

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0