Súmula 5/2003 - DOE 05-07-2003

CRÉDITO - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

"Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra."

OBS.: -
Publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 05/07/2003, Sabado, conforme Comunicado do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, para tornar público, nos termos do item 3 do § 4º do artigo 108 do Regimento Interno do TIT, que foi aprovada pelas C. Câmaras Reunidas, em sessão realizada em 24 de junho de 2003.