INADMISSÍVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Agravo de Instrumento nº 181138-2, em decisão de 31/10/96, em despacho do Ministro Moreira Alves, assim se manifestou: "A técnica do creditamento escritural, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, pode ser expressa através de uma equação matemática, de modo que, adotando-se uma alíquota constante, a soma das importâncias pagas pelos contribuintes, nas diversas fases do ciclo econômico, corresponda exatamente à aplicação desta alíquota sobre o valor da última operação.

Portanto, por ser essa operação uma operação de matemática pura, devem ficar estanques quaisquer fatores econômicos ou financeiros, justamente em observância ao princípio da não-cumulatividade (Artigo 155, Parágrafo 2º, I da Constituição Federal e artigo 3º do Decreto-Lei nº 406/68)".

"Por sua vez, não há falar-se em violação ao princípio da isonomia. Isto porque, em primeiro lugar, a correção monetária dos créditos não esta prevista na legislação e, ao vedar-se a correção monetária dos créditos do ICMS, não se deu tratamento desigual a situação equivalentes.

A correção monetária do crédito tributário incide apenas quando este está definitivamente constituído, ou quando recolhido em atraso, mas não antes disso. Nesse sentido prevê a legislação. São créditos na expressão total do termo jurídico, podendo o Estado exigi-lo.

Diferencia-se do crédito escritural, que existe para fazer valer o princípio da não-cumulatividade".

(Diário da Justiça da União I de 20/11/96, página 45761)