Resolução CGSN nº 46, de 18-11-08 - DOU 25-11-08

Altera a Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1° -
O art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................................

§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.

§ 2º Revogado.

§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.

§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

§ 3º-B Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

........................................................................................."(NR)

Artigo 2° -
Fica revogado o § 2° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.

Artigo 3° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.