Resolução CGSN nº 42, de 13-10-08 - DOU 15-10-08

Altera a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1° -
O § 1° do art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4° ................................................................................... .....................................
§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. ........................................................................................."(NR)

Artigo 2° -
O art. 14 da Resolução CGSN n° 10, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

"Artigo 14. .................................................................................. ..............................

§ 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Artigo 3° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.