Resolução CGSN nº 40, de 01-09-08 - DOU 03-09-08

Altera a Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1° -
O art. 9° da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, ficando renumerado o parágrafo único como § 1°.

"Art. 9° ...................................................................................

§ 1° .........................................................................................

§ 2° Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)

Artigo 2° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.