Resolução CGSN nº 21, de 17-08-07 - DOU 20-08-07

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º -
O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ."

Artigo 2º -
Fica acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:

I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;

II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;

III - a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007."

Artigo 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.