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Resolução SF-97, de 10-11-17 – DOE 11-11-17

Dispõe sobre os procedimentos e critérios relativos ao processo de promoção dos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 14 do Decreto 62.728, de 28-07-2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º -
Ficam estabelecidos, nos termos desta resolução, os procedimentos e critérios relativos ao processo de promoção para os integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos artigos 17 e 18, da Lei Complementar 1.034, de 04-01-2008 e alterações, e no Decreto 62.728, de 28-07-2017.

Artigo 2º - O processo de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos e será precedido de publicação de edital específico.

Artigo 3º - A coordenação do processo de promoção de que trata esta resolução ficará sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 6º do Decreto 62.728, de 28-07-2017.

CAPÍTULO II - Das Condições para Concorrer
Artigo 4º -
Poderá concorrer à promoção o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que, no dia 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção:
I - esteja em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo.

§ 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso II deste artigo, para o servidor enquadrado na Classe I, terá início a partir do dia subsequente ao de conclusão do estágio probatório.

§ 2º - Para fins de cômputo do interstício a que se refere o inciso II deste artigo, será respeitado o disposto no artigo 9º do Decreto 62.728, de 28-07-2017.

CAPÍTULO III - Da Composição do Processo de Promoção
Artigo 5º -
O processo de promoção de que trata esta resolução será composto por prova de conhecimentos específicos e pelos seguintes requisitos:
I - capacitação:
a) títulos universitários;
b) certificados de capacitação técnica;
II - comprometimento:
a) assunção de compromissos adicionais e/ou de maior responsabilidade;
b) atividade de facilitação ou difusão do conhecimento;
III - inovação.

§ 1º - A prova de conhecimentos específicos tem caráter de habilitação e de classificação e os requisitos capacitação, comprometimento e inovação têm caráter classificatório.

§ 2º - O peso da prova de conhecimentos específicos e dos requisitos de capacitação, comprometimento e inovação ficam estabelecidos na conformidade do Anexo I desta resolução.

§ 3º - Os eventos correspondentes aos requisitos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo somente serão considerados para pontuação se forem relacionados com as atividades previstas no artigo 3º da Lei Complementar 1.034, de 04-01-2008 e alterações.

§ 4º - Somente serão admitidos, para fim de pontuação, os documentos comprobatórios de capacitação técnica, comprometimento e inovação, a que se referem, respectivamente, a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III deste artigo, realizados no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fim de promoção, desde que concluídos até 30 de junho do ano a que o processo corresponder.

§ 5º - Os eventos referentes à inovação e capacitação técnica promovidos por entidades externas, bem como os de comprometimento realizados e/ou exercidos fora da Secretaria da Fazenda, deverão ser, previamente à apresentação para fins do processo de promoção, validados pelo chefe imediato, para fins do disposto no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV - Do Processo de Promoção
SEÇÃO I - Da Prova de Conhecimentos Específicos
Artigo 6º -
A prova de conhecimentos específicos, a que se refere o “caput” do artigo 5º desta resolução, tem como objetivo aferir o conjunto de conhecimentos que o servidor possui e a aquisição de competências.

§ 1º - Será instituído junto ao órgão setorial de recursos humanos, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 6º do Decreto 62.728, de 28-07-2017, grupo de trabalho responsável pelo levantamento do conteúdo da prova de conhecimentos específicos.

§ 2º - O conteúdo programático da prova de conhecimentos específicos terá correlação com as áreas de atuação e/ou conhecimento dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, devendo o servidor, obrigatoriamente, no momento de sua inscrição no processo de promoção, optar por uma das seguintes áreas:
1 - Administração Financeira e Orçamentária e Administração Pública;
2 - Auditoria e Administração Pública.

§ 3º - A prova de conhecimentos específicos em cada área de atuação e/ou conhecimento, de que trata o § 2º deste artigo, será objetiva e composta de questões de múltipla escolha em quantidade e pesos iguais.

§ 4º - Serão habilitados os candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos, de acordo com regras estabelecidas em edital, e no Anexo II desta resolução.

Artigo 7º - O dia da realização da prova de conhecimentos específicos será considerado de efetivo exercício.

§ 1º - Para fins de comprovação de presença na prova de conhecimentos específicos, o servidor deverá apresentar atestado a ser fornecido pela entidade responsável pela aplicação da prova.

§ 2º - O servidor que deixar de comparecer à prova de conhecimentos específicos deverá comparecer regularmente ao serviço, sob pena de registro de falta injustificada.

Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda reserva-se o direito de contratar empresa especializada para realizar todos os procedimentos para aplicação da prova de conhecimentos específicos.

SEÇÃO II - Da Capacitação
Artigo 9º -
Para pontuação no requisito capacitação, a que se refere o inciso I do artigo 5º desta resolução, serão considerados os eventos relacionados no Anexo III desta resolução, desde que apresentados os respectivos documentos.

§ 1º - Os eventos previstos nos itens 1.1 a 1.4 do Subanexo 1 do Anexo III desta resolução serão considerados a qualquer tempo, desde que concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.

§ 2º - Os eventos previstos no item 1.5 do Subanexo 1 e nos itens 1.1 a 1.2 do Subanexo 2, ambos do Anexo III desta resolução serão pontuados se realizados no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fins de promoção, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, desde que concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.

§ 3º - Os eventos referentes à capacitação deverão estar cadastrados ou registrados no Banco de Talentos da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF 5, de 31-01-2008, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp e pelo próprio servidor.

§ 4º - Os eventos de capacitação técnica, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 5º desta resolução, previstos no Programa de Capacitação ou no Programa de Apoio à Pós-Graduação, realizados pela Fazesp, serão validados automaticamente.

§ 5º - Não será considerado para pontuação no requisito capacitação o curso de graduação utilizado para o ingresso no cargo.

Artigo 10 - A pontuação do requisito capacitação corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo servidor pelos eventos relacionados no Anexo III desta resolução.

SEÇÃO III - Do Comprometimento
Artigo 11 -
Para pontuação no requisito comprometimento, a que se refere o inciso II do artigo 5º desta resolução, serão considerados os eventos relacionados no Anexo IV desta resolução, desde que apresentados os respectivos documentos.

§ 1º - Aos períodos correspondentes à nomeação, designação ou substituição de cargo em comissão, previstos nos itens 2.1 a 2.3, do Anexo IV desta resolução, serão atribuídos pontos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

§ 2º - Os eventos previstos nos itens 2.4 a 2.15, do Anexo IV desta resolução, não serão pontuados quando as atividades desenvolvidas pelo servidor forem inerentes ao cargo ou à unidade de exercício.

§ 3º - Os eventos previstos nos itens 2.16 a 2.21, do Anexo IV desta resolução, somente serão pontuados se forem promovidos, regulamentados ou autorizados pela Secretaria da Fazenda, desde que o servidor não se encontre em exercício na Fazesp e que não tenha sido remunerado.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, o servidor deverá apresentar declaração da entidade promotora informando que não foi remunerado pelo evento.

§ 5º - Para os eventos previstos nos itens 2.4 a 2.7 e 2.9 a 2.15 do Anexo IV desta resolução, o servidor deverá apresentar Relatório de Participação em Evento, na conformidade do Anexo VI desta resolução.

Artigo 12 - A pontuação do requisito comprometimento corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo servidor pelos eventos relacionados no Anexo IV desta resolução.

SEÇÃO IV - Da Inovação
Artigo 13 -
Para pontuação no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 5º desta resolução, serão considerados os eventos relacionados no Anexo V desta resolução, desde que apresentados os respectivos documentos.

Artigo 14 - A pontuação do requisito inovação corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo servidor pelos eventos relacionados no Anexo V desta resolução.

CAPÍTULO V - Disposições Finais
Artigo 15 -
Os eventos relacionados nos Anexos III, IV e V serão analisados e validados pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar 1.034, de 04-01-2008.

Artigo 16 - A pontuação para fins de classificação no processo de promoção corresponderá à somatória da nota obtida na prova de conhecimentos específicos e da pontuação obtida nos requisitos capacitação, comprometimento e inovação.

Artigo 17 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da Classe I para a Classe II;
II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

§ 1º- Persistindo o empate, serão adotados os seguintes critérios, sucessivamente:
1 - maior pontuação na prova de conhecimentos específicos;
2 - maior pontuação na inovação;
3 - maior pontuação no comprometimento;
4 - maior pontuação na capacitação;
5 - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
6 - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
7 - maior idade.

§ 2º - Os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício de que tratam os itens 5 e 6 do § 1º deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 18 - Farão jus à promoção os servidores que alcançarem maior pontuação na classificação final, respeitado o limite fixado no artigo 4º do Decreto 62.728, de 28-7-2017.

Artigo 19 - Os eventos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução, que forem apresentados por servidor que venha a ser promovido, não poderão ser utilizados em processos de promoção posteriores.

Artigo 20 - Caso o servidor não seja beneficiado com a promoção, poderá apresentar, no processo de promoção seguinte, os mesmos eventos previstos nos Anexos III, IV e V desta resolução, desde que respeitado o disposto nesta resolução.

Artigo 21 - A inexatidão de informações ou a irregularidade em documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo de promoção, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2015.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Excepcionalmente, para os processos de promoção dos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do Quadro da Secretaria da Fazenda, referentes aos anos de 2015 e 2017, somente a prova de conhecimentos específicos será realizada mediante os critérios estabelecidos no Edital 1/2017, publicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, no Diário Oficial do Estado de 01-08-2017, e retificações, de acordo com o disposto no artigo único da disposição transitória do Decreto 62.728, de 28-07-2017.

§ 1º - O disposto no § 1º do artigo 6º desta resolução não se aplica aos processos de promoção de que trata este artigo.

§ 2º - A pontuação da prova de conhecimentos específicos corresponderá a multiplicação do percentual de aproveitamento obtido pelo servidor, quando igual ou superior a 60%, pela pontuação máxima prevista no Anexo II desta resolução.

Artigo 2º - Além da prova de conhecimentos específicos a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias, os processos de promoção referentes aos anos de 2015 e 2017 serão compostos pelos requisitos capacitação, comprometimento e inovação, de acordo com o disposto nesta resolução.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos a que se refere este artigo serão precedidos de publicação de edital específico pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - A classificação nos processos de promoção de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias corresponderá à somatória da nota obtida na prova de conhecimentos específicos, desde que o servidor tenha aproveitamento igual ou superior a 60%, e da pontuação obtida nos requisitos capacitação, comprometimento e inovação.

Artigo 4º - Os concursos de promoção de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias produzirão efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do respectivo ano.

Anexo I - Peso
a que se refere o §1º do art. 5º da Resolução SF. 97/2017.
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PESO
TOTAL
Prova de Conhecimentos Específicos
1.000
2
2.000
Capacitação
1.000
3
3.000
Comprometimento
1.000
4
4.000
novação
1.000
1
1.000
Total
4.000
10
10.000

Anexo II - Prova de Conhecimentos Específicos
Pontuação a que se refere o § 4º do art. 6º da Resolução SF. 97/2017
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PESO
TOTAL
1 Prova de Conhecimentos Específicos
1.000
2
2.000

Anexo III - Capacitação - Critérios e Pontuação
a que se refere o art. 9º da Resolução SF. 97/2017 Subanexo 1
ITEM DESCRIÇÃO
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO
PESO
TOTAL
1.1
Doutorado, com defesa de tese aprovada
Máximo de 01 (um) certificado
200
3
600
1.2
Mestrado, com defesa de tese aprovada
Máximo de 01 (um) certificado
190
3
570
1.3
Especialização latu senso, ou MBA (mínimo de 360 horas)
Máximo de 01 (um) certificado
180
3
540
1.4
Graduação
Máximo de 01 (um) certificado
150
3
450
1.5
Especialização, exceto latu senso ou MBA, validada pela Fazesp (mínimo de 120 horas aula)
Máximo de 01 (um) certificado
90
3
270
Total
   
810
3
2.430
ITEM DESCRIÇÃO
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO TOTAL
PESO
TOTAL
1.1
Curso Fazesp ou curso validado pela Fazesp
01 (um) ponto por hora aula
140
3
420
1.2
Congresso, Simpósio, Seminário, Oficina (workshop)
01 (um) ponto por hora evento
50
3
150
Total    
190
3
570

NOTAS EXPLICATIVAS DO ANEXO III
Para pontuação nos eventos de que trata este anexo deverá ser apresentada cópia:
Subanexo 1
A) Itens 1.1 e 1.2: da Tese de Doutorado ou da Defesa da Dissertação de Mestrado aprovada. Referidos cursos deverão ter autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na Resolução CNE/CES 1/2001, alterada pela Resolução
CNE/CES 24/2002.
B) Item 1.3: do Certificado de Especialização “latu senso” ou de MBA, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, emitido por instituição que atenda ao disposto na Resolução CNE/CES 1, de 8 de junho de 2007. Para os cursos de Pós-graduação “latu senso” à distância, as instituições de educação superior deverão ter credenciamento para educação à distância.
C) Item 1.4: do Diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado no Ministério de Educação - MEC.
D) Item 1.5: do Certificado de conclusão que contenha o nome da especialização, data, local e carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta horas).
Subanexo 2
A) Item 1.1: do Certificado de conclusão que contenha, obrigatoriamente, a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título e a assinatura do respectivo responsável, bem como o objeto e a respectiva carga horária.
B) Item 1.2: do Certificado que contenha nome do evento, data, local, nome do participante e carga horária.

Anexo IV - Comprometimento - Critérios e Pontuação a que se refere o art. 11 da Resolução SF. 97/2017
ITEM
DESCRIÇÃO CRITÉRIO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PESO
TOTAL
2.1
Coordenador da Fazenda Estadual; Contador Geral da Fazenda Estadual; Chefe de Gabinete
1 ponto por dia de exercício
210
4
840
2.2
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual; Assessoramento
1 ponto por dia de exercício
190
4
760
2.3
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual; Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
1 ponto por dia de exercício
160
4
640
2.4
Gestor (líder) de Projeto
1 ponto por dia de exercício
120
4
480
2.5
Gestor de Programa        
2.6
Coordenador de Equipe de Gestão Estratégica
       
2.7
Presidente ou Coordenador de Comissões, e Comitês Técnicos e Grupos de trabalho
       
2.8
Gestor de Contrato
1 ponto por dia de exercício
100
4
400
2.9
Gestor de Processo
       
2.10
Gestor de Capacitação
       
2.11
Responsável por ação do PPA
       
2.12
Membro de Equipe de Programa
1 ponto por dia de exercício
70
4
280
2.13
Membro de Equipe de Projeto
       
2.14
Membro de Equipe de Gestão Estratégica
       
2.15
Membro de Comissões, Comitês Técnicos
       
2.16
Instrutoria
1 ponto por hora evento
80
4
320
2.17
Ministrar Palestra
       
2.18
Orientador de Educação Fiscal
       
2.19
Monitoria
1 ponto por hora evento
40
4
160
2.20
Tutoria
       
2.21
Elaboração de material didático Fazesp
5 pontos por evento
30
4
120
Total
   
1.000
4
4.000

NOTAS EXPLICATIVAS DO ANEXO IV
A) Para pontuação nos itens 2.1 a 2.3, 2.6, 2.7, 2.10, 2.14 e 2.15 deverá ser apresentada cópia da página do Diário Oficial dos atos de nomeação ou de designação.
B) Para pontuação nos eventos previstos nos itens a seguir o servidor deverá estar cadastrado:
1) itens 2.4, 2.5, 2.12, 2.13: no Sistema de Gestão de Projetos da Secretaria da Fazenda;
2) item 2.8.: no Sistema de Administração e Acompanhamento de Contratos - SAAC;
3) item 2.9.: no Sistema Central de Gerenciamento de Processos da Secretaria da Fazenda;
4) item 2.11: junto à Secretaria de Planejamento e Gestão.
C) Para pontuação nos eventos previstos nos itens 2.16 a 2.20 o servidor deverá apresentar certificado ou comprovante expedido em seu nome, do qual deverá constar o título da aula ou palestra, disciplina, instituição, carga horária, local e data.
D) Para pontuação no evento previsto no item 2.21 o servidor deverá apresentar cópia do material que certifique ser de sua autoria ou de participação em equipe de elaboração, da qual conste o nome do evento e disciplina, devendo os pontos ser rateados pelo número de autores, quando for o caso.

Anexo V - Inovação - Critérios e Pontuação
a que se refere o art. 13 da Resolução SF. 97/2017

ITEM
DESCRIÇÃO
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PESO
TOTAL
           
3.1
Prêmio em concurso de inovação
máximo de 01(um) comprovante
250
1
250
3.2
Participação em concurso de inovação com trabalho oficialmente aceito
máximo de 01(um) comprovante
150
1
150
3.3
Ideias inovadoras aprovadas pela administração
máximo de 01(um) comprovante
150
1
150
3.4
Publicação de Livros de interesse da Administração Fazendária
máximo de 01(um) comprovante
250
1
250
3.5
Publicação de artigos em periódicos de interesse da Administração Fazendária
máximo de 01(um) comprovante
200
1
200
Total
   
1.000
1
1.000

NOTAS EXPLICATIVAS DO ANEXO V
A) Para a pontuação no evento previsto no item 3.1 o servidor deverá apresentar cópia do certificado de premiação em seu nome ou, quando a iniciativa derivar de grupo de trabalho, apresentar o certificado de premiação e comprovação de sua participação da
equipe executora, sendo os pontos rateados entre os membros do grupo.
B) Para a pontuação no evento previsto no item 3.2 o servidor deverá apresentar comprovante de trabalho oficialmente aceito, realizado individualmente ou em equipe de trabalho, devendo os pontos ser rateados entre os membros do grupo.
C) Para a pontuação no evento previsto no item 3.3 o servidor deverá apresentar comprovante da sua aprovação, devendo os pontos ser rateados pelo número de idealizadores, quando for o caso.
D) Para a pontuação no evento previsto no item 3.4. o servidor deverá apresentar cópia da capa do livro, cópia da folha que contém o conselho editorial, cópia da folha que contém o ISBN (International Standard Book Number), impressão do link da editora contendo o conselho editorial da revista, devendo os pontos ser rateados pelo número de autores, quando for o caso.
E) Para a pontuação no evento previsto no item 3.5. o servidor deverá apresentar cópia do artigo do periódico ou link da página, devendo os pontos ser rateados pelo número de autores, quando for o caso.
Anexo VI - Relatório de Participação em Eventos a que se refere o § 2º do artigo 11 da Resolução SF. 97/2017.