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Resolução SF-96, de 30-12-15 – DOE 31-12-15

Dispõe sobre a política de impressão corporativa no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de redução de custos de impressão bem como da redução do uso de insumos em geral;
Considerando a necessidade de redução do impacto ambiental das atividades da Secretaria;
Considerando a necessidade de promover o uso eficiente dos recursos no âmbito da Secretaria;
Considerando a necessidade de garantir o sigilo das informações impressas em documentos da Secretaria, quando necessário;
Considerando, ainda, o disposto no inciso IX do Art. 241 e inciso VIII do Artigo 242, da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída a política de impressão corporativa no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, na conformidade desta Resolução.

Artigo 2º - Devem ser fornecidos equipamentos de cópia, impressão e digitalização de documentos em rede aos usuários da Secretaria conforme as necessidades de uso de cada unidade de acordo com as diretrizes desta Resolução.

Parágrafo único - Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI - definir os equipamentos fornecidos, os critérios para sua alocação e forma de utilização, de acordo com as necessidades e demandas das unidades da Sefaz.

Artigo 3º - É proibida a impressão de documentos particulares nas impressoras da Secretaria da Fazenda. Cabe ao gestor verificar regularmente a natureza dos documentos impressos em sua unidade.

Artigo 4º - A impressão de documentos em papel deve ser reduzida ao mínimo necessário, utilizando-se os meios disponíveis para a sua racionalização.

§ 1º - Os documentos só devem ser impressos quando houver norma que o exija ou quando façam parte de processos ainda não informatizados.

§ 2º - Devem ser utilizados, preferencialmente, meios eletrônicos - equipamentos e softwares disponibilizados pela Sefaz - para a leitura, edição e encaminhamento de documentos.

§ 3º - Caso haja necessidade de impressão, deve ser dada preferência à utilização de impressoras monocromáticas, impressão frente e verso e outras formatações que visem reduzir o número de páginas impressas.

§ 4º - Cabe ao gestor verificar mensalmente a utilização das impressoras pelos usuários da sua unidade, por meio de aplicativo implantado com esta finalidade.

§ 5º - Cabe ao DTI elaborar guia para utilização dos recursos de tecnologia mencionados nos §§ 2º a 4º.

Artigo 5º - O DTI deve implementar solução para salvaguardar o sigilo dos documentos e evitar a perda de impressões.

§ 1º - Os equipamentos de que trata o artigo 2º desta resolução devem ser configurados de forma que as impressões somente sejam liberadas mediante a identificação do usuário por meio do uso do crachá digital ou de login e senha de rede na sua ausência.

§ 2º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos equipamentos localizados nas unidades de atendimento ao público.

§ 3º - Cabe ao DTI providenciar a implantação da liberação de impressão por crachá ou login / senha de rede e disciplinar o seu uso.

Artigo 6º - Cabe ao DTI definir os parâmetros de utilização e volumetria para o uso eficiente dos equipamentos de que trata o artigo 2º desta resolução.

§ 1º - Os equipamentos que tenham um baixo nível de utilização serão removidos ou substituídos por outros de menor capacidade.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica caso não haja outro equipamento de fácil acesso ao usuário que tenha as funcionalidades essenciais para a execução dos trabalhos da sua unidade, como digitalização e impressão colorida.

§ 3º - Sempre que possível os equipamentos devem ser instalados em áreas comuns, permitindo o amplo acesso aos usuários.

§ 4º - É vedado o uso de impressoras por um único usuário.

§ 5º - As exceções ao §4º deste artigo devem ser autorizadas pelo Coordenador a que estiver subordinada a unidade e posteriormente encaminhadas para o DTI.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.