Resolução SF-95, de 28-12-15 - DOE 29-12-15
Institui no âmbito da Secretaria da Fazenda a Política de Educação Fiscal para a Cidadania.
O Secretário da Fazenda, considerando a instituição do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE/SP, através do Decreto 57.362, de 23-09-2011, bem como a criação do Centro de Educação Fiscal na estrutura da Escola Fazendária do Estado - Fazesp, pelo Decreto 60.812, de 30-09-2014, resolve:
Do Objeto
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria da Fazenda a Política de Educação Fiscal para a Cidadania, que tem por finalidade conscientizar a sociedade quanto à importância dos tributos - seu papel na sociedade e na economia -, bem como no que toca à relevância da transparência e do controle social dos gastos públicos, harmonizando sua relação com o Estado.
Artigo 2º - A finalidade prevista no artigo anterior será alcançada com ações e projetos destinados a estudantes, servidores públicos, contribuintes e sociedade em geral, todos coordenados pelo Centro de Educação Fiscal da Fazesp.
Das Diretrizes
Artigo 3º - São diretrizes da Política de Educação Fiscal para a Cidadania:
I - Alinhamento aos objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda, e em especial da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG;
II - Continuo aperfeiçoamento das ações de transparência da Sefaz e de sua comunicação com a sociedade;
III - Interlocução e parceria com os órgãos dos outros entes federativos que trabalham com a temática da Educação Fiscal no Estado de São Paulo;
IV - Monitoramento e avaliação constante dos projetos desenvolvidos, visando a que os resultados previstos sejam alcançados;
Das Ações
Artigo 4º - As ações mencionadas no artigo 2º seguem a classificação abaixo:
I - Educacionais: visam alcançar profissionais de educação e estudantes;
II - Tributárias: visam alcançar os contribuintes de tributos estaduais;
III - Sociais: visam alcançar a todos os tipos de público e a sociedade em geral;
IV - Organizacionais: visam as entidades ou organizações que tratam com tributos ou que atuem estimulando a atividade empresarial ou o exercício da cidadania;
V - Institucionais: visam alcançar o público interno da secretaria e de outros órgãos públicos, bem como de outros entes.
Dos Representantes Regionais da Educação Fiscal
Artigo 5º - Cada Regional terá 01 (um) Representante Regional da Educação Fiscal e 01 (um) suplente para atuar na ausência do titular.
Artigo 6º - O Representante Regional da Educação Fiscal é o servidor escolhido pelo Centro de Educação Fiscal dentre os nomes indicados pelas coordenadorias, e designado pelo Diretor da Fazesp, para atuar como responsável pela coordenação das atividades e projetos de disseminação da educação fiscal no âmbito de sua regional, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Educação Fiscal da Escola Fazendária, e sob a orientação deste.
§ 1º - O critério de seleção e escolha do suplente seguirá o mesmo procedimento do titular.
§ 2º - As atribuições do servidor como Representante Regional da Educação Fiscal serão exercidas concomitantemente com as do seu cargo ou função, não fazendo jus a remuneração adicional por esta atividade.
Artigo 7º - O Representante Regional da Educação Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal, no que concerne às atividades a serem desenvolvidas no âmbito de sua regional;
II - Coordenar a realização das ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito de sua regional;
III - Realizar a interlocução com outros órgãos públicos da união e dos municípios que trabalhem com a temática da educação fiscal;
IV - Articular parcerias para a disseminação do Programa de Educação Fiscal junto a públicos diversos;
V - Promover a guarda e a utilização eficiente dos recursos materiais utilizados nas ações de disseminação da educação fiscal em nível regional;
VI - Informar ao Centro de Educação Fiscal quanto aos indicadores e dados das ações realizadas e os resultados alcançados;
VII - Manter interlocução permanente com o Centro de Educação Fiscal com vistas a que os objetivos estratégicos relativos à Educação Fiscal possam ser alcançados de forma equilibrada em todo o Estado;
VIII - Guardar e preservar os documentos recebidos e acumulados, independente de seu suporte, visando garantir agilidade no controle, acesso, utilização e recuperação das informações nele contidas, observadas as restrições legais, imprescindível para o processo de tomada de decisões e para a preservação da memória do Centro de Educação Fiscal.
Da Elaboração do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal
Artigo 8º - Anualmente, no período de outubro a novembro, a Fazesp procederá à elaboração do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal, que será executado no ano seguinte.
§ 1º - As ações serão estabelecidas na conformidade do artigo 4º e serão desenvolvidas em todo o Estado, em alinhamento com o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda e em especial com o da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG.
§ 2º - No tocante às ações a serem desenvolvidas em nível regional, os Representantes Regionais da Educação Fiscal participarão ativamente das definições a serem adotadas.
Artigo 9º - Após a sua formatação final, o Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda e publicado até o final do mês de dezembro de cada ano.
Da Execução do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal
Artigo 10 - A execução do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal terá início no mês de janeiro de cada ano e será coordenada pela Fazesp, que o executará com o apoio dos Representantes Regionais da Educação Fiscal.
Artigo 11 - Os servidores das demais Coordenadorias da Secretaria da Fazenda poderão participar de atividades das ações de disseminação da educação fiscal, desde que convidados pela Fazesp e autorizados por suas respectivas chefias imediatas.
Parágrafo único - O Centro de Educação Fiscal da Escola Fazendária propiciará os meios necessários para a capacitação dos servidores que atuarem nas ações mencionadas neste parágrafo.
Artigo 12 - As ações constantes do plano de trabalho referido no artigo 7º que forem desenvolvidas no âmbito do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE/SP serão planejadas, executadas e avaliadas em conjunto com os órgãos que o integram. Do Controle e Monitoramento do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal
Artigo 13 - Cabe à Fazesp instituir Sistema de Controle e Monitoramento da Execução do Plano de Trabalho Anual da Educação Fiscal.
Parágrafo único - O sistema previsto neste parágrafo tanto visará assegurar que as ações desenvolvidas contribuam efetivamente com o alcance dos objetivos estratégicos da secretaria relacionados à educação fiscal, como deverá propiciar que as ações possam ser desenvolvidas de forma equânime em todas as regiões administrativas do Estado.
Das Disposições Finais
Artigo 14 - As ações implementadas em decorrência da Política de Educação Fiscal para a Cidadania instituída por essa Resolução estão de acordo com os objetivos do Grupo Estadual de Educação Fiscal - GEFE/SP previstos no artigo 2º do Decreto 57.362, de 23-09-2011.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.