<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-93, de 26-12-12 – DOE 27-12-12

Altera dispositivo da Resolução SF 53, de 30-07-2012 que dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.


RESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO SF. 55/17, EFEITOS A PARTIR DE 28-06-17.


O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução SF 53, de 30-07-2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos os Agentes Fiscais de Rendas que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas.
Parágrafo único - Os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato sensu;
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2013.