Resolução SF-89, de 05-12-12 – DOE 06-12-12
Altera a Resolução SF-31, de 16-08-2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.
O Secretário da Fazenda, considerando a revogação da Resolução SF 40, de 11-12-2006 e a publicação da Resolução SF 80, de 02-12-2011, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SF 31/2001:
I – o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - Os procedimentos necessários à assinatura do contrato, inclusive a obtenção das certidões referidas na Resolução SF-80/2011, serão adotados pelo Núcleo de Compras e Contratos da Coordenadoria Geral de Administração.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - A prestação de serviços de arrecadação será efetuada obedecidos os procedimentos do contrato anexo, as regras estabelecidas na presente resolução e, no que couber, a Resolução SF-80/2011.” (NR);
III – o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A instituição bancária depositará o produto da arrecadação na agência centralizadora do banco centralizador, até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.” (NR);
IV - o inciso II do artigo 5º:
“II - em arquivo transmitido eletronicamente à Diretoria de Informações, até as 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação;” (NR);
V - o artigo 13:
“Artigo 13 - Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE, no que couber e não conflitarem com a presente resolução, as demais disposições constantes na Resolução SF-80, de 02-12-2011.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.