Resolução SFP-86, de 08-10-19 – DOE 09-10-19 – Rep. 15-10-19
Institui o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no § 1º, artigo 3º, do Decreto nº 61.925, de 12-04-2016,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp, que integra esta Resolução como Anexo e dispõe sobre os procedimentos operacionais e disciplinares afetos àquela Corregedoria.
Artigo 2º - Esta resolução revoga anterior de nº 108, de 04 de dezembro de 2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORFISP
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA CORFISP
Seção I - Da Estrutura Organizacional
Artigo 1º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – Corfisp subordina-se diretamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de órgão de assessoramento e unidade administrativa de nível de Departamento Técnico, e tem sua estrutura organizacional, funcional e atribuições regidas pela Lei Complementar 1.281, de 14.01.2016, e pelo Decreto 61.925, de 12.04.2016.
Parágrafo único - A Corregedoria da Fiscalização Tributária - Corfisp é tecnicamente vinculada à Controladoria.
Artigo 2º - A Corfisp tem em seu âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos por estes praticados.
Artigo 3º - No exercício das atribuições e das suas competências, todos os membros da Corfisp deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.
Artigo 4º - A Corfisp tem sede na Capital do Estado de São Paulo e atribuição e competência dentro de seu território.
Artigo 5º - A Corfisp tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Corregedoria, composta pelo Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto;
II - Centro de Apoio Administrativo, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.
Artigo 6º - A Corfisp compõe-se de 25 (vinte e cinco) funções assim distribuídas:
I - 1 (uma) função de Corregedor-Geral;
II - 1 (uma) função de Corregedor-Adjunto;
III - 13 (treze) funções de Corregedor Fiscal;
IV - 10 (dez) funções de servidores para compor o quadro do Centro de Apoio Administrativo.
§ 1º - O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão designados pelo Secretário da Fazenda e Planejamento para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, devendo a escolha recair sobre Agente Fiscal de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - Os Corregedores Fiscais serão designados pelo Corregedor-Geral, “ad referendum” do Secretário da Fazenda e Planejamento, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função de Corregedor Fiscal pelo período máximo de 4 (quatro) anos.
§ 3º - O interstício previsto no § 2º deverá ser observado em relação ao desenvolvimento de qualquer atividade de natureza disciplinar por parte do Agente Fiscal de Rendas, ainda que em outra unidade que não a Corfisp.
§ 4º - O AFR que tiver exercido a função de Corregedor Fiscal somente poderá exercê-la novamente após o período de 4 (quatro) anos, contados do término do último exercício da função.
Artigo 7º - O Diretor do Centro de Apoio Administrativo será designado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento para compor o quadro de que trata o inciso IV do artigo 6º deste regimento.
Seção II - Das Atribuições Corfisp
Artigo 8º - A atividade correcional da Corfisp tem como objetivos:
I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - responsabilizar os Agentes Fiscais de Rendas que cometam ilícitos disciplinares;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
Artigo 9º - A Corfisp, segundo o artigo 3º da Lei Complementar 1.281 , de 14.01.2016, e no artigo 3º do Decreto 61.925, de 12.04.2016, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração, tem as seguintes atribuições:
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda e Planejamento ou do Corregedor-Geral da Corfisp, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas, sem prejuízo da prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º do Decreto 61.925, de 12.04.2016;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto ao contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corfisp, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias, observado o disposto no artigo 13 deste regimento;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda e Planejamento, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda e Planejamento objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda e Planejamento, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, acerca de assuntos de competência da Corfisp;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas;
XI - encaminhar ao Ministério Público, com prévia autorização do Secretário da Fazenda e Planejamento, representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas no inciso VII, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.
§ 1º - Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada pela Corfisp ao Coordenador da Controladoria que, se julgar conveniente, informará a ocorrência ao Secretário da Fazenda e Planejamento e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.
§ 2º - A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Corfisp. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da Corfisp.
Seção III - Das Competências dos integrantes da Corfisp
Artigo 10 - Compete ao Corregedor-Geral da Corfisp:
I - apresentar ao Secretário da Fazenda e Planejamento proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28.10.1968, com a redação dada pela Lei Complementar 942, de 6 de junho de 2003;
II - assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Coordenador da Controladoria nos assuntos de natureza disciplinar;
III - determinar ou avocar a instauração de Apuração Investigativa, prevista no inciso II, artigo 21, deste regimento;
IV - manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
V - exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
VI - adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28.10.1968, com a redação dada pela Lei Complementar 942, de 6 de junho de 2003, e quando expressamente determinado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento;
VII - oficiar órgãos externos e autorizar diligências externas dos Corregedores Fiscais para coletas de dados e informações necessárias aos trabalhos da Corfisp;
VIII - acompanhar o andamento, prestar e receber informações de autoridades policiais e do Ministério Público, quanto a eventuais investigações em curso, observado o sigilo necessário e o disposto neste regimento.
Seção IV - Das Competências do Corregedor-Adjunto
Artigo 11 - Compete ao Corregedor-Adjunto:
I - substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
II - assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
III - supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral
da Corfisp.
Seção V - Das Competências dos Corregedores Fiscais
Artigo 12 - Compete aos Corregedores Fiscais:
I - conduzir correições e Apurações Investigativas;
II - presidir Comissões Processantes;
III - revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor-Geral;
IV - assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da Corfisp;
V - desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da Corfisp;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento da respectiva determinação.
Artigo 13 - Os Agentes Fiscais de Rendas em exercício na Corfisp, no curso de Apuração Investigativa, Sindicância Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar, mediante prévia autorização do Corregedor-Geral, poderão realizar diligências junto a contribuintes ou a qualquer órgão ou entidade pública ou privada, com o objetivo de obter informações relativas a qualquer funcionário da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - A solicitação de autorização para a realização de diligência, ao Corregedor-Geral, deverá demonstrar motivação específica para sua necessidade, observando-se o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 939, de 03.04.2003.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CORFISP
Seção I - Da Correição Ordinária
Artigo 14 - Correições ordinárias são procedimentos destinados a verificar a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decorrentes dos planos de trabalho apresentados anualmente pela Corfisp à Controladoria e posteriormente aprovados pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 15 - A atuação dos Corregedores Fiscais, no âmbito da correição ordinária, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deverá orientar-se por roteiro de verificação voltado a direcionar e controlar a realização dos exames no curso do processo correcional pelos planos de trabalho, aprovado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento por meio de ato específico.
Seção II - Da Correição Extraordinária
Artigo 16 - São consideradas correições extraordinárias as realizadas em unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decorrentes de eventos não planejados.
Artigo 17 - A correição extraordinária será determinada pelo Corregedor-Geral ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, de ofício ou por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e tem por objetivo deslindar questões suscitadas por essas autoridades, bem como obter esclarecimentos ou prestar informações.
Parágrafo único - A correição extraordinária compreende ainda a inspeção aleatória de qualquer unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que abrangerá a verificação de serviços no momento em que estejam sendo executados e que envolvam Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 18 - Na execução das correições extraordinárias deverão ser observadas, no que couber, as disposições previstas neste regimento aplicáveis às correições ordinárias.
Seção III - Da Revisão dos Trabalhos Fiscais
Artigo 19 - A revisão dos trabalhos fiscais de que trata o inciso II, Artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.281, de 14.01.2016 será determinada pelo Corregedor-Geral e executada pelos Corregedores Fiscais.
Parágrafo único - Na revisão dos trabalhos fiscais serão observados os planos de trabalho, aprovados previamente pelo Coordenador da Controladoria, normas, roteiros de fiscalização, sistemas disponíveis, meios de trabalho e demais disciplinas que nortearam, no período de sua realização, a execução do trabalho a ser revisado pela Corfisp.
Seção IV - Da Avaliação Patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas
Artigo 20 - O acompanhamento a que se refere o inciso X, Artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.281, de 14.01.2016, se materializa no procedimento investigativo previsto no artigo 265, da Lei nº 10.261/68, no âmbito da Corfisp denominado “Apuração Patrimonial”, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de Agentes Fiscais de Rendas, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades e deverá ser realizado na forma e condições estabelecidas em ato específico do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A abertura de Apuração Patrimonial de que trata este artigo deverá ser objeto de procedimento específico, não podendo, sob qualquer hipótese, ser conduzida no curso de qualquer outro procedimento.
§ 2º - Não será considerada motivação válida para a abertura de Apuração Patrimonial o recebimento de denúncias de situações específicas, que devam ser investigadas em procedimento próprio.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 21 - Os procedimentos administrativos disciplinares previstos na Lei nº 10.261, de 28.10.1968, serão desenvolvidos no âmbito da Corfisp com as seguintes denominações:
I - Exame de Admissibilidade: Ato administrativo por meio do qual a autoridade competente efetua análise prévia da denúncia e/ou representação e propõe, de forma fundamentada, a adoção de providências julgadas cabíveis, o arquivamento ou a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de Apuração Patrimonial, em conformidade com o contido no artigo 264, da Lei nº 10.261/68.
II - Apuração Investigativa: Procedimento de caráter preparatório, previsto no artigo 265, da Lei nº 10.261/68, instaurado quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou com indefinição de autoria, situação que não permite a imediata instauração de Sindicância Acusatória ou de Processo Administrativo Disciplinar, e prescinde de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III - Sindicância Acusatória: Procedimento previsto no artigo 269, da Lei nº 10.261/68, destinado a apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, passíveis das penas de repreensão, suspensão ou multa, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal.
IV - Processo Administrativo Disciplinar: Instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público pelo cometimento de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270, da Lei nº 10.261/68), praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º - O Exame de Admissibilidade deverá ser concluído, ou poderá ser sugerida a adoção de providências adicionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento para sua análise, salvo se tempo maior for concedido pelo Corregedor-Geral, em decorrência da complexidade do assunto.
§ 2º - A Apuração Investigativa deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada pelo Chefe de Gabinete, com prévia ciência da Controladoria, desde que o pedido de prorrogação apresentado pelo responsável pelos trabalhos, esteja devidamente justificado mediante relatório circunstanciado das diligências realizadas e das medidas pendentes de adoção, com estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - A Sindicância Acusatória deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Antes do vencimento dos prazos previstos nos §§ 3º e 4º, caso não concluído o processo, o Presidente da Comissão Processante deverá encaminhar ao Corregedor-Geral da CORFISP relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para o término do trabalho, com prévia ciência da Controladoria.
Artigo 22 - Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento determinar a instauração de Sindicâncias Acusatórias e de Processos Administrativos Disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Administração - CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela Corfisp, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Artigo 23 - Não serão acolhidas pela Corfisp e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas (denúncias anônimas), exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 24 - O Corregedor-Geral, ouvida previamente a Coordenadoria da Controladoria, determinará o arquivamento da denúncia ou proporá a instauração de Apuração Investigativa, Sindicância Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar, em conformidade com a proposta originada do procedimento de Exame de Admissibilidade ou, desde que devidamente fundamentada, apresentar medida alternativa.
Artigo 25 - Todos os documentos derivados de consultas, diligências, oitivas e peças produzidas no curso de Apuração Investigativa, Sindicância Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar pelas Comissões Disciplinares deverão ser levadas aos autos nas datas de seu recebimento ou de conclusão das diligências, oitivas e produção das peças.
Artigo 26 - Somente se admitirá a reabertura de procedimentos disciplinares administrativos arquivados se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento.
Artigo 27 - Constará sempre dos autos da Sindicância Acusatória ou do Processo Administrativo Disciplinar a folha de serviço do indiciado.
Artigo 28 - Os procedimentos administrativos disciplinares previstos neste capítulo deverão ser regulamentados e orientados mediante normativo específico baixado pela Corfisp em conjunto com a Controladoria.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Artigo 29 - Os procedimentos administrativos disciplinares previstos nos incisos III e IV do artigo 21 serão conduzidos preferencialmente por Comissões Processantes Especiais, em conformidade com o § 1º, artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.281/2016.
Artigo 30 - As Comissões Processantes, compostas por integrantes da carreira de Agentes Fiscais de Rendas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, serão indicadas pelo Corregedor-Geral, observado o contido no artigo 31 deste regimento.
§ 1º - As comissões designadas para condução das Apurações Investigativas serão compostas por 1 (um) ou mais integrantes, sendo um deles o Presidente.
§ 2º - As comissões designadas para condução das Sindicâncias Acusatórias ou de Processos Administrativos Disciplinares serão compostas por 3 (três) integrantes, sendo um deles o Presidente.
Artigo 31 - Qualquer servidor designado para exercer a função de membro de comissão disciplinar em Sindicância Acusatória ou de Processo Administrativo Disciplinar, previstas no § 2º, do artigo anterior, deverá declarar-se impedido de executar os trabalhos a ele cometidos, antes do seu início, quando envolvido, cumulativa ou alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I- for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II- tiver amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com seus parentes;
III- estiver sendo investigado em procedimento administrativo disciplinar;
IV- estiver respondendo a processo criminal;
V- tiver sido condenado em processo penal;
VI- tiver interesse direto ou indireto na matéria objeto da investigação;
VII- tiver participado como perito, testemunha ou procurador do acusado, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
VIII- estiver litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IX- tiver sido responsável pelo Exame de Admissibilidade ou participado da Apuração Investigativa ou Patrimonial que eventualmente antecedeu o procedimento atual.
§ 1º - O impedimento será declarado de ofício pelo Corregedor-Geral sempre que constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas no artigo anterior, e esta não tiver sido comunicada em tempo hábil.
§ 2º - Em qualquer caso, declarado o impedimento de que trata este artigo, será designado outro integrante para a Comissão, eventualmente respondendo o substituído pela omissão não justificada, nos termos da legislação própria, se ocorrida a hipótese prevista no § 1º.
CAPÍTULO V - DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES, COMUNICAÇÕES E MEDIDAS JUDICIAIS
Seção I - Levantamento de dados e informações
Artigo 32 - O Corregedor-Geral, desde que haja procedimento administrativo disciplinar devidamente instaurado no âmbito da Corfisp, bem como as Comissões Disciplinares, no estrito cumprimento de suas atribuições:
I - terão acesso a todas as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisar;
II - poderão requisitar aos respectivos dirigentes as informações constantes das bases de dados e dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - poderão requisitar aos respectivos dirigentes informações, processos, expedientes e quaisquer outros documentos relacionados com as atividades da Corfisp.
§ 1º - As demandas originadas da Corfisp ou das Comissões Disciplinares terão tramitação preferencial e urgente, e deverão ser atendidas com a maior brevidade possível, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional.
§ 2º - O levantamento de informações de que trata o "caput" deverá observar os direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral, nos termos do § 6º do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14.01.2016.
Seção II - Das Comunicações
Artigo 33 - As comunicações com quaisquer órgãos que não se encontrem no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento serão realizadas pelo Corregedor-Geral, ou mediante sua determinação, sendo vedada a comunicação externa em qualquer outra hipótese.
Seção III - Das medidas judiciais para obtenção de dados e informações
Artigo 34 - Entendendo necessária a elaboração de medida judicial para a busca de dados e informações, o Corregedor-Geral deverá solicitar auxílio à Procuradoria Geral do Estado por meio de expediente que deverá ter tramitação prioritária.
CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS AUTOS E ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO
Artigo 35 - Ao advogado é assegurado o direito de:
I - examinar autos de Sindicância Acusatória e de Processo Administrativo Disciplinar, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, para o qual tenha a competente representação outorgada pelo interessado, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
II - assistir a seus clientes durante o curso da Sindicância Acusatória e de Processo Administrativo Disciplinar, podendo, inclusive, no âmbito da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
§ 1º - A inobservância aos direitos estabelecidos nos incisos I e II, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas anteriormente, implicará responsabilização funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
§ 2º - Os direitos previstos neste artigo são assegurados, também, no que couber, ao acusado que não tiver advogado constituído.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - É terminantemente vedada a execução de ações por parte dos membros da Corfisp que não sejam originadas de procedimentos formais, assim entendidos aqueles que não tenham sido devidamente cadastrados nos sistemas de controle, bem como aqueles que dependam de autorização superior e que não tenham sido devida e previamente autorizados.
Parágrafo único - A execução de ações que não sejam originadas de procedimentos formais acarretará a instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade funcional pelo cometimento das infrações.
Artigo 37 - Identificada por qualquer membro da Corfisp a ocorrência de abuso de autoridade, deverá ser imediatamente formalizada ao Corregedor-Geral, que tomará as providências cabíveis.
Artigo 38 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, as atividades desenvolvidas pela Corfisp deverão tramitar em sigilo, respondendo administrativa e criminalmente o servidor que não o observar.
Artigo 39 - Todos os trabalhos realizados pelas Comissões Disciplinares deverão observar os parâmetros técnicos definidos em ato específico pela Corfisp e pela Controladoria. Disposições Transitórias
Artigo 40 - Relativamente aos procedimentos disciplinares que se encontrarem em andamento na data da publicação deste regimento, aplica-se o disposto neste, respeitando-se os atos já praticados.
(PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES)