O Secretário da Fazenda, nos termos do art. 3º do Decreto 1, de 11-7-72 e do art. 13 do Decreto 33.609, de 8-8-91, e considerando a criação da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, na Secretaria da Fazenda, que, entre outras atribuições, deve diligenciar para que as informações cadastrais sobre o patrimônio das empresas sejam atualizadas periodicamente com as entidades detentoras dos bens;
considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e análise da gestão do patrimônio imobiliário das empresas, bem como propiciar condições para a elaboração de relatórios gerenciais, instrumento de vital importância para a Diretoria de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - DCI da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, resolve:
Artigo 1º - Fica as Empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário obrigadas a apresentar à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio imobiliário, conforme o quadro descrito no Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º - Tais informações deverão ser encaminhadas em formulário próprio, fornecido pela Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, no prazo de até 60 dias contados da data da publicação desta Resolução.
Artigo 3º - As entidades mencionadas no artigo 1º desta Resolução deverão, obrigatoriamente, atualizar as informações do quadro descrito no Anexo 1 até o dia 10 do bimestre subsequente.
parágrafo único - A primeira atualização a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada até o dia 10-2-94.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vide anexo, BT 506, série B, página 264 e Tabela página 265)