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Resolução SF-82, de 08-12-2011 – DOE 09-12-11
Disciplina a modalidade de Custeio da participação de servidores em cursos de Pós Graduação, previsto no Art. 4º da Resolução SF-17, de 11-04-2008, que “Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Programa de Apoio à Pós-graduação.”
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de disciplinar a modalidade de Custeio da participação de servidores em cursos de Pós Graduação, previsto no Art. 4º da Resolução SF – 17, de 11-04-2008, que “Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Programa de Apoio à Pós-graduação, disciplina a participação de servidores em cursos dessa natureza e dispõe sobre seu custeio”, resolve:
Artigo 1º - O custeio da participação de servidores em cursos de Pós Graduação, previsto no Art. 4º da Resolução SF – 17, de 11-04-2008, consiste no pagamento, por reembolso, do valor integral ou parcial do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, cabendo exclusivamente ao participante a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
Artigo 2º - Os cursos terão o custeio limitado ao pedido inicial, sendo que qualquer alteração somente se dará por circunstância de força maior, devidamente comprovada pelo beneficiário.
Artigo 3º - Caberá à Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP, manifestar-se sobre a disponibilidade de recursos orçamentários para o atendimento ao pedido de concessão do custeio, tendo em vista o interesse e a relevância do Curso frente aos Objetivos Estratégicos da Secretaria da Fazenda, definidos para o período.
Artigo 4º - Havendo deferimento do pedido formulado, o custeio será fixado entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor total do curso, considerando-se sua duração, natureza, nível e custo total, bem como os recursos disponíveis, previstos em orçamento próprio da Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP.
Artigo 5º - Mesmo existindo as condições para recebimento do custeio, sua concessão não será obrigatória, ficando condicionada à comprovação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Artigo 6º - Ciente do deferimento, deverá o beneficiário do custeio requerer à FAZESP o reembolso das quantias pagas, no limite do valor deferido (integral ou parcial), instruindo o pedido com:
I - prova de pagamento, emitida pela entidade educacional Credora;
II - prova de freqüência do período objeto de reembolso;
Parágrafo único – O protocolo dos requerimentos de reembolso, a ser realizado na FAZESP, deverá observar os seguintes prazos:
I - até 10 (dez) dias após a data em que efetivado o pagamento total ou parcial (mensalidade);
II - pagamentos efetuados entre os dias 10 e 31 de dezembro devem ter o reembolso requerido até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte.
Artigo 7º - Serão observados os seguintes limites temporais para a concessão do custeio, incluindo o período de orientação da tese, dissertação ou trabalho final:
I – 12 (doze) meses para curso de especialização;
II – 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
III – 36 (trinta e seis) meses para doutorado.
Artigo 8º - Servidores que tenham interesse em pleitear o custeio de que trata a presente Resolução, relativo a cursos que tiveram início no segundo semestre de 2011, poderão se inscrever no primeiro processo de inscrição que será aberto após a sua publicação.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.