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Resolução SF-79, de 12-12-13 – DOE 13-12-13

Regulamenta o benefício do Programa de Centros de Convivência Infantil - CCI, no âmbito da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.

Alterações dada pela Resolução SF nº: 35/14.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, com vista no disposto nos artigos 2º e 5º do Decreto 33.174, de 08-04-1991, em conformidade com a Lei 9.394, de 20-12-1996, alterada pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em face da necessidade de regulamentar o Programa de Centros de Convivência Infantil na Secretaria da Fazenda,
Resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º -
Estabelecer os critérios que deverão ser observados pelas unidades fazendárias, sedes da capital e regionais para cumprimento do Programa de Centros de Convivência Infantil - CCI, que tem por objetivo proporcionar a prestação de serviços necessários ao acolhimento e atendimento dos filhos ou dependentes sob guarda ou tutela legal de Servidor Responsável, com idade compreendida entre 5 (cinco) meses até 4 (quatro) anos incompletos, durante o tempo de permanência no trabalho do Servidor Fazendário em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade.

Parágrafo único - Para fim desta Resolução considerar-se-á Servidor Responsável, os servidores fazendários mães, pais na condição de viúvo, invalidez do cônjuge devidamente comprovada, separação legal ou de fato com a guarda do filho e outros que detenham a guarda ou tutela jurídica devidamente comprovada por meio de documentos hábeis, de criança que possua a idade compreendida no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - Disposições Gerais
Seção I - Do acolhimento e Atendimento

Artigo 2º -
A prestação dos serviços de acolhimento e atendimento poderá ocorrer nas dependências das unidades fazendárias que contarem com espaço físico interno adequado ou em locais externos, desde que seja assegurado o princípio da indissociabilidade entre as funções de cuidado e educação, condições de saúde e bem-estar, higiene e alimentação às crianças dependentes do Servidor Responsável em efetivo exercício nas unidades fazendárias.

Parágrafo único - A proposta pedagógica do CCI deverá orientar-se pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estabelecidas pelo Ministério da Educação – Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica, explicitando concepções acerca de infância, educação e sociedade, diretrizes quanto à metodologia de trabalho, diretrizes quanto ao processo de desenvolvimento/aprendizagem e quanto ao processo de avaliação do desenvolvimento da criança, que trará elementos para a permanente construção e revisão da proposta.

Artigo 3º - Para concessão do benefício, a que se refere o artigo 2º desta Resolução, observar-se-ão cumulativamente a quantidade máxima estimada de crianças nas salas, em razão da infraestrutura instalada e as necessidades específicas por faixa etária, compreendida:
I - entre os 5 (cinco) meses até a aquisição da marcha autônoma;
II - a partir da aquisição da marcha autônoma até os 24 meses;
III - dos 24 meses até 48 meses.

Parágrafo único - Quando o serviço for prestado nas dependências fazendárias, a quantidade máxima a que se refere o “caput” deste artigo será fixado por ocasião das inscrições.

Seção II - Das Condições de Admissibilidade

Artigo 4º -
Para fim de admissão da criança no Programa de Centros de Convivência Infantil, de que trata esta Resolução, observar-se-ão as seguintes regras:
I - ter a idade compreendida na faixa etária fixada no artigo 1º desta Resolução;
II - declaração médica atestando que a criança está apta a frequentar o Programa de Centros de Convivência Infantil.

Parágrafo único - Serão equacionadas junto ao Servidor Responsável, formas de proporcionar acolhimento e atendimento à criança com deficiência de acordo com a necessidade.

Seção III - Da Abertura de Inscrição

Artigo 5º -
Mantida as especificidades regionais, o DRH e os NRHs estabelecerão através de Portarias, por ocasião das aberturas das inscrições, os requisitos a serem observados e/ou necessários à concessão do benefício, entre os quais deverão constar:
I - cronogramas;
II - períodos de renovação da matrícula;
III - períodos e exigências para inscrições;
IV - quantidade de vagas disponíveis; e
V - documentos necessários para habilitação do Responsável e admissão da criança.

Seção IV - Da Matrícula

Artigo 6º -
Para fins de matrícula da criança no Programa de Centros de Convivência Infantil, o Servidor Responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Vacinação devidamente atualizada;
II - cópia da Certidão de Nascimento;
III - ficha de inscrição devidamente preenchida;
IV - comprovante de residência por meio de cópia de documento comprobatório, recente;
V - documentos comprobatórios hábeis em conformidade com o Parágrafo único, do Artigo 1º, desta Resolução;
VI - outros, conforme dispuserem as Portarias das Unidades de Recursos Humanos, previstas no artigo 5º desta Resolução.

Seção V - Das Condições de Higiene e Saúde

Artigo 7º -
Para assegurar as condições básicas de higiene e saúde, o Servidor Responsável deverá observar, além das regras constantes em regulamento interno, as seguintes:
I - quaisquer problemas de saúde, incluindo sintomas que a criança manifeste será comunicado ao Servidor Responsável, para a imediata retirada da criança do Centro de Convivência Infantil - CCI e encaminhamento ao profissional médico de sua preferência;
a) a ausência do Servidor Responsável em razão do cumprimento deste inciso deverá ser justificada nos termos da legislação em vigor, mediante comprovação apresentada no mesmo dia ou no primeiro dia em que comparecer à repartição.
II - só serão administrados medicamentos mediante cópia da prescrição médica e solicitação formal subscrita pelo Servidor Responsável, para que sejam administrados no período de permanência da criança no CCI, devendo vir devidamente identificados e com horário das tomadas;
III - não será permitida a permanência de criança com agente parasitário, salvo se não for transmissível, desde que devidamente comprovado por meio de relatório emitido por profissional médico especializado.

Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo poderá levar a suspensão da frequência da criança usuária até a solução do evento.

Seção VI - Da Alimentação

Artigo 8º -
O Servidor Responsável deverá apresentar prescrição médica, sempre que a criança necessitar de dieta especial, e, quando for o caso, trazer o alimento adequado qualitativa e quantitativamente.

Seção VII - Do Controle de Frequência

Artigo 9º -
A ausência da criança deverá ser justificada por meio de:
I - comprovante de atendimento à saúde;
II - declaração do Servidor Responsável nos casos de viagem, férias, licenças e outros.

Parágrafo único - As ausências não justificadas e que excederem ao limite máximo de 45 dias no exercício, de forma interpolada, resultará na cessação do benefício.

Seção VIII - Da Suspensão Temporária do Benefício

Artigo 10 -
O Servidor Responsável que interromper o exercício por mais de 45 dias de forma continuada, em razão de licença ou afastamento de qualquer natureza, terá suspenso o benefício até o término do evento.

§ 1º - Ficará a cargo do Servidor responsável protocolar no DRH ou NRH, requerimento motivado de suspensão temporária do benefício.

§ 2º - A ausência da protocolização do documento referido no parágrafo anterior implicará no cancelamento do benefício.

Seção IX - Do Cancelamento do Benefício

Artigo 11 -
A criança, ao completar 4 (quatro) anos de idade, terá cancelado o benefício e será desligado do Programa de Centros de Convivência Infantil, para que, em conformidade com o artigo 6º e inciso II do artigo 30, da Lei 9.394, de 20-12-1996, alterada pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, seja encaminhada à Educação Pré-Escolar.

Artigo 12 - O rompimento do vínculo ou interrupção do exercício do Servidor Responsável com a Unidade Fazendária implicará em cancelamento do benefício.

Parágrafo único - No caso de cancelamento do benefício por afastamento temporário ou remoção para outra unidade fazendária, o reingresso no Programa de Centros de Convivência Infantil estará condicionado à existência de vaga.

CAPÍTULO III - Disposições Finais

Artigo 13 -
O Servidor Responsável pela criança usuária do Programa de Centros de Convivência Infantil deverá assinar termo de conhecimento e aceitação dos critérios estabelecidos por esta Resolução.

Artigo 14 - Quando os serviços contratados forem ofertados em estabelecimentos externos, observar-se-ão as regras previstas nesta Resolução, suplementadas pelas de admissibilidade, normas de funcionamento e calendário que lhes forem próprios e pactuados.

Artigo 15 - Casos omissos serão submetidos ao Secretário da Fazenda pela Coordenadoria Geral de Administração.

Artigo 16 - Esta Resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Redação dada pela Resol. SF 35/14, efeitos a partir de 17-05-14:
Artigo único – Fica delegada ao Coordenador Geral de Administração, em caráter transitório e no lapso temporal limitado a 31-12-2014, competência para decidir os casos decorrentes das adequações às regras previstas nesta Resolução.”
Redação original, efeitos até 16-05-14:
Artigo único - Fica delegada ao Coordenador Geral de Administração, em caráter transitório e no lapso temporal limitado a 30-05-2014, competência para decidir os casos decorrentes das adequações às regras previstas nesta Resolução.