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Resolução SF-77, de 30-11-11 – DOE 01-12-11
Altera a Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Resolução SF-106/10, de 25 de outubro de 2010:
“1 - quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário disponível no “site” da Nota Fiscal Paulista, preenchido, impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
b) tratando-se de pessoa física, cópia de documento de identidade e da inscrição no CPF, acompanhada do documento original para conferência;
c) tratando-se de pessoa jurídica, cópia da inscrição no CNPJ e do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações, registrados no órgão competente;
d) em caso de representação, procuração pública ou particular, expedido há no máximo 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular, acompanhada do documento de identidade do procurador para conferência;
e) extrato da conta corrente no sistema da Nota Fiscal Paulista demonstrando o valor a ser desbloqueado; ” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
