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Resolução SF-73, de 23-10-15 – DOE 27-10-15

Estabelece normas complementares para o cumprimento do artigo 3º do Decreto 61.750, de 02-09-2015.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 55/16, EFEITOS A PARTIR DE 15-08-2016

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 61.470, de 02-09-2015, resolve:

Artigo 1º - O acréscimo de 10% na margem consignável, a que se refere o artigo 3º do Decreto 61.470, de 2 de setembro de 2015, se destinará preferencialmente a consignações que possibilitem ao servidor público a quitação de débitos já constituídos.

Artigo 2º - O disposto nesta Resolução, não se aplica aos empregados públicos celetistas.

Parágrafo único - Aos empregados públicos celetistas aplica-se a margem consignável de 30%, a que se refere a Lei Federal 10.820, de 17-12-2003, que se destinará às consignações a que se refere o artigo 5º do Decreto 60.435, de 13-05-2014.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de novembro de 2015.