Resolução SF-71, de 06-12-1994<br><i>Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao artigo 8º da Resolução SF-9, de 09/03/71, que disciplina a arrecadação de tributos e outras receitas, por intermédio dos estabelecimentos bancários.</i>

Resolução SF-71, de 06-12-1994 - DOE 07-12-1994

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao artigo 8º da Resolução SF-9, de 09-03-71, que disciplina a arrecadação de tributos e outras receitas, por intermédio dos estabelecimentos bancários.

O Secretário da Fazenda, à vista do Decreto 39.533, de 17-l1-94, que ratifica a primeira alteração ao
Convênio para arrecadação de tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, resolve:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação - a alínea "c" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, do artigo 8° da Resolução SF-9, de 9-3-71, na redação dada pela Resolução SF-50, de 29-10-90.
"I -
c) até às 12 horas do 3° dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação.
"I1-
c) até às 12 horas do 3° dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das outras receitas arrecadadas em outras Unidades da Federação.
Artigo 2° - Fica acrescentado § 3° ao artigo 8° da Resolução SF-9, de 9-3-71,
"§ 3° - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) acolhidas e os respectivos documentos de controle serão entregues ao Centro de Informações Econômico Fiscais (CINEF) até às 16 horas do 4° dia útil seguinte ao da arrecadação.".
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.