RESOLUÇÃO SFP-70, DE 07-11-22 – DOE 08-11-22

Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de outubro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/22, de 17 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022,

RESOLVE:

Artigo 1º - O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente ao mês de outubro de 2022, será de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos).

Parágrafo único - Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível.

Artigo 2º - Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a outubro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.

§ 1° - As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado.

§ 2° - Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento.

Artigo 3º - A Portaria SRE 76, de 28 de setembro de 2022, disciplina o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de novembro de 2022.