O Secretário da Fazenda, tendo em vista o § 2º, do artigo 12 da Resolução SF-46, de 30/12/98 e o § 9º, da cláusula sexta dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, firmado entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e os Bancos integrantes da rede arrecadadora, resolve:
Artigo 1º - O valor disposto no inciso III, do artigo 12 da Resolução SF-46, de 30/12/98, passa a ser de R$ 1,09.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-99.