Resolução SF-65, de 03-10-11
Resolução SFP-69, DE 13-12-23 – DOE 18-12-23
Institui a Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 52, inciso IV, e 133, incisos I e II, alínea c, item 1, do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1° - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT, vinculada ao Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para assessoramento em assuntos relacionados à análise de demandas relativas a benefícios de natureza tributária.
§ 1º - Para fins desta resolução, benefícios de natureza tributária compreendem as modalidades de isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno, bem como a hipótese de redução de alíquota de imposto, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022.
§ 2º - A critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, o disposto nesta resolução poderá ser aplicado a outras hipóteses de tratamento tributário diferenciado que impliquem renúncia de receita.
Artigo 2º - A Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT tem as seguintes atribuições:
I - no que se refere a demandas relativas a benefícios de natureza tributária:
a) deliberar sobre os critérios para sua recepção e análise;
b) manifestar-se sobre a oportunidade e a conveniência de sua concessão, renovação ou prorrogação;
II - homologar propostas, estudos, metodologias e relatórios relativos a monitoramento e avaliação de benefícios de natureza tributária vigentes.
§ 1º - A CABT poderá requisitar informações a unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento a fim de atender a suas atribuições.
§ 2º - As manifestações da CABT a que se refere a alínea “b” do inciso I têm por objetivo subsidiar as decisões do Governador do Estado quanto a concessões, renovações ou prorrogações de benefícios de natureza tributária.
Artigo 3º - No âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o fluxo de análise de demandas relativas a benefícios de natureza tributária observará o disposto na Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022.
Parágrafo único - A avaliação dos benefícios de natureza tributária, pela Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT, deverá ser pautada pelos objetivos pretendidos, conforme artigo 6º da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022.
Artigo 4º - Compõem a Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT:
I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
II - o Secretário Executivo da Fazenda e Planejamento, que a presidirá nas ausências ou impedimentos do titular da Pasta;
III - o Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - o Subsecretário da Receita Estadual.
Artigo 5º - A Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT reunir-se-á com periodicidade bimestral, de forma ordinária, podendo o presidente convocar reuniões extraordinárias.
Parágrafo único - O Departamento de Estudos de Política Tributária - DEPT, que integra a Subsecretaria da Receita Estadual, apoiará os trabalhos da CABT, responsabilizando-se por:
1 - propor calendário e pauta de reuniões;
2 - instruir as reuniões com os elementos necessários às avaliações, inclusive as manifestações e propostas das áreas técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual, realizadas nos termos da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022, referentes:
a) ao objetivo pretendido pelo benefício de natureza tributária;
b) ao prazo de vigência proposto;
c) à função orçamentária mais adequada à finalidade do benefício, para fins de enquadramento do gasto tributário correspondente nas leis orçamentárias;
3 - coordenar a apresentação de informações e estudos técnicos de interesse da CABT;
4 - encaminhar suas deliberações, manifestações e requisições.
Artigo 6º - As reuniões da Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT serão instaladas se presentes, pelo menos, 3 (três) de seus membros, sendo obrigatória a presença:
I - do Presidente, nos termos do artigo 4º;
II - do Subsecretário da Receita Estadual ou de seu adjunto;
Parágrafo único - Para as reuniões extraordinárias dedicadas a tratar de matérias relevantes para o funcionamento da CABT, poderão ser convidadas, a critério do seu Presidente:
1 - representantes de outros órgãos do Governo do Estado;
2 - entidades vinculadas à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
3 - especialistas de notório saber que não sejam integrantes da Administração Pública.
Artigo 7º - Tratando-se de benefícios de natureza tributária que possuem como objetivo pretendido a defesa da competitividade da economia paulista, conforme inciso II do artigo 6º da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá avaliar o mérito da demanda.
Artigo 8º - Na hipótese de o objetivo pretendido pelo benefício de natureza tributária ser o indicado nos incisos I, III e IV do artigo 6º da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022, a Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT poderá requerer a manifestação de outros órgãos da Administração Pública Estadual quanto ao mérito da demanda, com base no objetivo pretendido pelo benefício e sua função orçamentária.
Artigo 9º - A avaliação da Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT acerca das demandas relativas à concessão, renovação ou prorrogação de benefícios de natureza tributária deverá considerar, pelo menos, um dos seguintes aspectos:
I - considerações sobre o mérito da demanda, apresentadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou por outros órgãos da Administração Pública Estadual;
II - impacto estimado em variáveis ou indicadores econômicos relevantes, tais como, investimentos em território paulista, manutenção ou geração de renda e emprego, participação de empresas paulistas no atendimento ao mercado setorial, preço ao consumidor intermediário ou final;
III - riscos de deterioração da competitividade dos contribuintes com estabelecimentos em território paulista;
IV - eventual critério específico, em razão de particularidades da demanda.
Artigo 10 - A manifestação conclusiva acerca da concessão, renovação ou prorrogação de benefícios de natureza tributária caberá ao Presidente da Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT que, para tanto, deverá ouvir os demais membros e considerar as análises técnicas efetuadas pelas unidades integrantes da Subsecretaria da Receita Estadual, nos termos da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022, especialmente a prevista em seu artigo 4º.
Parágrafo único - Tratando-se de renovação ou prorrogação de benefícios nas mesmas condições em que se encontrem vigentes ou em condições menos vantajosas para os contribuintes, poderá ser adotada análise conjunta dos benefícios, bem como o disposto no artigo 10 da Resolução SFP 51/22, de 2 de agosto de 2022, desde que seus efeitos tenham sido considerados nas projeções de renúncia integrantes da proposta de lei orçamentária anual.
Artigo 11 - A Comissão de Avaliação de Benefícios Tributários - CABT poderá desempenhar, por determinação de seu Presidente, outras atividades de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único - As funções dos membros da CABT não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.