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Resolução SF-67, de 05-05-18 - DOE 06-05-18

Designa os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e dá providências correlatas.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 97/19, EFEITOS A PARTIR DE 13-11-19

O Secretário da Fazenda, em atendimento ao parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto 56.114, de 19-08-2010, e em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 7º da Lei complementar 1.123, de 01-07-2010,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os servidores adiante relacionados ficam designados como membros titulares e respectivos suplentes para integrarem a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, representando as unidades a seguir mencionadas:
I - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP
1. Roberta Inocêncio Borba Ferreira, RG 43.539.462-9
2. Érica Sanches, RG 18.252.184-9
II - Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas -
DPGEP e Departamento de Gestão da Vida Funcional - DGVF
1. Lilian Paulino Silva de Paula, RG 26.804.086-2
2. Márcia Prado Atanasio, RG 16.494.659-7
3. Elisabete Esteves dos Reis, RG 22.178.757-4
III - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF
1. Marcia Karina Keiko Suzuki, RG 26.310.886-7
2. Francisco Prieto Gil, RG 13.649.414-6
IV - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT
1. João Palma Filho, RG 12.380.815
2. Miriam Rodrigues de Almeida, RG 8.216.702-3
V - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE
1. Abigail Maria do Amaral, RG 27.349.047-3
2. Cristiane Maria Marques Cardoso, RG 19.659.519-8
VI - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC
1. Orlando Justino de Souza, RG 14.026.826-1
2. Juliana Mantovani Rossi, RG 40.689.170-9
VII - Gabinete do Secretário - GS
1. Silvana Maria Gonzalez Aquino, RG 5.173.484-9
2. Eleusa de Amorim, RG 12.724.734-8

Parágrafo único - A presidência do comitê caberá ao servidor designado no item 1 do inciso II deste artigo, e ao designado no item 2 do mesmo inciso, a suplência.

Artigo 2º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as respectivas competências quando o servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação prevista no “caput” deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-96, de 04-10-2010 e alterações.