Resolução SF-67, de 14-10-11
Resolução SF-67, de 14-10-11 – DOE 15-10-11
Regulamenta o módulo de Gestão por Indicadores do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – Siedesc.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – Cedc, de, no exercício das suas atribuições e competências, dispor de instrumentos de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – Codec;
Considerando o disposto no Decreto nº 56.877 de 24 de março de 2011, que dispõe sobre a implementação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, resolve:
Artigo 1° - Fica instituído o módulo de Gestão por Indicadores dentro do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – Siedesc, destinado ao registro de indicadores de gestão e acompanhamento de metas, com as seguintes funcionalidades:
I – Painel de Indicadores;
II – Pensamento Estratégico;
III – Metas;
Parágrafo único – A utilização do módulo de Gestão por Indicadores do Siedesc é obrigatória para as entidades que possuírem Programas de Participação nos Lucros ou Resultados.
Artigo 2° - As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário deverão inserir e manter atualizadas as informações referidas no artigo 1° a partir do prazo de 30 dias, contados da vigência desta Resolução:
Artigo 3° - O sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “www.fazenda.sp.gov.br/siedesc” para inclusão, atualização ou consulta das informações referidas no artigo 1°.
Parágrafo único – Os usuários do módulo de Gestão por Indicadores, nas entidades, somente terão acesso ao sistema com a utilização de senha, a qual possuirá permissões específicas atribuídas de acordo com o perfil solicitado pelo responsável da entidade.
Artigo 4° - A análise técnica envolvendo pleitos apresentados pelas entidades ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – Codec, bem como a liberação de recursos financeiros solicitados, ficam condicionadas à inserção e atualização dos dados requeridos pelo Siedesc.
Artigo 5° - A inserção dos dados pertinentes ao módulo de Gestão por Indicadores deverá ser feita:
I - até o dia 10 do mês seguinte àquele em que forem definidas ou alteradas as informações referentes às funcionalidades “Pensamento Estratégico” e “Metas”, excetuados os resultados obtidos para as metas;
II - até o dia 10 do mês seguinte ao encerramento dos trimestres do ano civil para as informações referentes aos resultados obtidos para as metas, constantes da funcionalidade “Metas”.
III – até 30 de setembro do ano anterior ao período de apuração, no caso de apresentação de proposta para implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados nos termos do Decreto nº 56.877/11, para as informações referentes à funcionalidade “Metas”, excetuados os resultados obtidos para as metas;
IV – até 31 de março do ano de apuração a que se referirem os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados cuja implantação tenha sido autorizada com alterações em relação à proposta inicial, nos termos do Decreto nº 56.877/11, para as os resultados obtidos para as metas.
Artigo 6º - A integridade, a veracidade e a atualização dos dados cadastrados no Siedesc são de inteira responsabilidade das entidades.
Artigo 7° - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
