Resolução SF-66, de 30-05-18 - DOE 05-06-18
Dispõe sobre a regulamentação dos critérios para pagamento de despesa de transporte no deslocamento de servidor da Secretaria da Fazenda.
Alteração dada pela Resolução SFP nº: 14/19.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,
RESOLVE:
Artigo 1º - O pagamento da despesa de transporte em razão de deslocamento de servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo far-se-á de acordo com as disposições desta resolução.
Artigo 2º - Observados os princípios da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência e transparência, será concedido transporte ao servidor que se deslocar temporariamente para participação em cursos, reuniões e execução de atividades de interesse da administração, no exercício das funções que seu cargo exija.
Artigo 3º - Para a aplicação desta resolução, os deslocamentos abrangem todos os meios de transporte, excetuando-se o aéreo e outros regidos por contrato especifico formalizado com a Administração para o transporte de seus servidores.
§ 1º - Para fins de comprovação da despesa deverão ser apresentados comprovantes originais, sem rasuras.
§ 2º - A não apresentação dos comprovantes na forma prevista no § 1º desobriga a Administração do respectivo pagamento, exceto nos casos de metrô, ônibus urbano e trens, hipóteses em que os comprovantes deverão ser substituídos por declaração.
§ 3º - O servidor que receber indevidamente o valor do transporte será obrigado a restituí-lo, sujeitando-se às sanções na forma da lei.
Artigo 4º - O transporte será concedido nos deslocamentos de ida e volta entre a sede de exercício do servidor e o destino.
Parágrafo único - A critério do dirigente da unidade orçamentária poderá ser autorizado o pagamento do deslocamento para percursos diversos do estabelecido no “caput”, desde que devidamente justificados.
Artigo 5º - O dirigente da unidade orçamentária deverá eleger, dentre os meios de transporte adiante indicados, a opção que melhor atenda ao interesse do serviço, observados os princípios mencionados no artigo 2º:
I - veículo oficial;
II - metrô, ônibus urbano/intermunicipal ou trem;
III- aplicativo de dispositivo móvel se for o caso;
IV- táxi;
V - transporte hidroviário.
Parágrafo único - No caso de utilização de ônibus intermunicipal, deverá ser observado o que segue:
1 - para distância de até 270 km entre origem e destino, deverá ser utilizado somente ônibus de categoria convencional, podendo o dirigente da unidade orçamentária autorizar a utilização de ônibus de categoria diversa, desde que devidamente justificado;
2 - para distância superior a 270 km entre origem e destino, poderá ser utilizado ônibus de qualquer categoria, inclusive leito.
Artigo 6º - Em caso de uso de transporte fora dos critérios definidos nesta resolução, por interesse pessoal, o custo excedente será assumido pelo servidor.
Artigo 7º - Os critérios desta resolução aplicam-se a todos os processos que gerem pagamentos de despesas com transporte em razão de deslocamento de servidores, com exceção dos casos que tenham regimento ou legislação específica.
Artigo 8º - Fica vedado o pagamento de despesas de transporte relacionadas a deslocamentos dentro do Estado, bem como a utilização de veículo da frota de propriedade ou custeado pela Secretaria da Fazenda, aos servidores participantes do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04- 2018, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Redação dada ao § 1º do artigo 8º, pela Resolução SFP 14/19, efeitos até 01-03-19:
§ 1º - Excepcionalmente, o Chefe de Gabinete e os titulares das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou as pessoas por eles designadas poderão autorizar, ao servidor participante do Programa “Nos Conformes”, a utilização de veículo da frota de propriedade ou custeado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando seja conveniente e oportuna a utilização do aludido veículo, com o objetivo de atender a demandas específicas da Pasta, propiciar maior visibilidade da presença da autoridade fiscal e segurança aos servidores envolvidos.
Redação original do § 1º do artigo 8º, efeitos até 31-05-19:
§ 1º - Excepcionalmente, os titulares das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda ou as pessoas por eles designadas poderão autorizar, ao servidor participante do Programa “Nos Conformes”, a utilização de veículo da frota de propriedade ou custeado pela Secretaria da Fazenda, quando seja conveniente e oportuna a utilização do aludido veículo, com o objetivo de propiciar maior visibilidade da presença da autoridade fiscal e segurança aos servidores envolvidos.
§ 2º - Por se enquadrar no disposto no § 1º, e com vistas à racionalização dos trabalhos, fica permitido ao servidor participante do Programa “Nos Conformes”, independentemente da autorização referida no § 1º, o uso de viatura da Secretaria da Fazenda para a realização de operações “De Olho na Bomba”, destinadas a coibir a comercialização de combustível adulterado e a sonegação de impostos.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
